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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002667-18.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002667-18.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO
SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA
VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE
JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002667-18.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002667-18.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova
perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002667-18.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JACKSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 08/02/2021, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Média, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu
trabalho, em que pese a existência de enfermidade.
No ponto o perito judicial anotou:
“(...)
Discussão:
O Periciando não apresentou CTPS nos autos ou no dia do exame pericial. A alegação de que
labora com carga e descarga de caminhão de material de construção não pode ser
comprovada. O parecer médico apresentado e anexado a este laudo, constatou incapacidade
sob a alegação de que o Periciando não poderia carregar peso sobre a cabeça e que não
poderia ter contato com material de construção. Se esse é o motivo da incapacidade, como
alegado por médico assistente, não há incapacidade, pois o Autor pode fazer uso de artifícios
afim de se evitar carregar peso sobre a cabeça e pode usar proteção sobre a cabeça afim de se
evitar o contato de produtos com o couro cabeludo do Periciando. O Periciando informa que
está laborando atualmente. Ao ser questionado, o Periciando, informa que não tem capacidade
para exercer outra função na empresa. Ora, se o motivo da incapacidade alegado por médico

assistente é que o Autor não poderia carregar peso sobre a cabeça, tampouco poderia colocar
em contato o couro cabeludo com produtos de materiais de construção. O Periciando pode,
como já foi dito, continuar a exercer sua atividade laborativa habitual sem prejuízos a sua saúde
e ao seu rendimento profissional, apenas adotando medidas para se adequar as orientações de
médico assistente.
Ao exame físico, foi identificada as lesões em couro cabeludo, mas não foram identificadas
limitações funcionais. O Periciando está em acompanhamento devido a neoplasia maligna em
couro cabeludo, sem repercussões funcionais, sem necessidade de quimio ou radioterapia. Um
indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando
reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. NÃO
NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OULESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.

Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de sarcoma em couro cabeludo;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade
laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões
funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto,
incapacidade laboral.”

(...)” (destaquei)



A conclusão a respeito da natureza da incapacidade da parte autora deve, todavia, ser afastada
neste caso concreto.
O autor, com 41 anos de idade na data da perícia, trabalhou em atividades braçais na indústria
de construção civil, o que demanda grande esforço físico e carregamento de peso em carga e
descarga. Nesse panorama, precisava de pleno controle de sua capacidade física motora para
o desempenho de suas funções e já se encontra incapaz para as suas atividades habituais em
2017 quando teve início o tratamento da enfermidade.
Os laudos dos médicos anexados ao feito corroboram as enfermidades da parte autora e
também indicam que não houve alteração significativa do quadro já analisado em laudo judicial
produzido em demanda anterior (autos do processo n. 1014130-95.2017.8.26.0223), que
tramitou junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.
Não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde da parte autora desde o
deferimento judicial da prestação.
Ainda, colhe-se do laudo que o demandante trabalha como ajudante de motorista em carga e
descarga de materiais de construção e está desde fevereiro de 2017 afastado em virtude da
mesma enfermidade.

Essa circunstância, aliada à falta de demonstração de alteração do quadro fático, enseja a
manutenção do benefício.
Por derradeiro, anoto que para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos
requisitos previstos para a obtenção de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e
permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
sobrevivência, nos termos dos artigos 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Nesse diapasão, considerando o quanto exposto, não se justifica por ora a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Estando o demandante em gozo de benefício previdenciário até 07/06/2019, mantém sua
qualidade de segurada (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais também foi atendida (art. 25, I).
A parte autora se encontra incapaz na data da cessação do auxílio doença, de modo que sua
cessação foi indevida.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio doença.
Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para restabelecer o auxílio-
doença indevidamente cessado desde o dia seguinte à DCB (07/06/2019).
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/6176329675
RMI:
RMA:
DER: RESTABELECIMENTO
DIB: 08/06/2019
DIP:
DCB:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:












E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO
SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE
JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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