Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000291-26.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-26.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: V. E. L. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-26.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: V. E. L. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, que avós e bisavós não podem
ser considerados componentes do grupo família para fins assistenciais, mesmo quando dividem
a moradia, não integram a renda do grupo familiar do requerente, para aferição do benefício
assistencial. Afirma que os salários dos avós e bisavós são completamente comprometidos com
suas próprias despesas e necessidade maiores, principalmente com a saúde inerentes a idade.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-26.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: V. E. L. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito de portador de deficiência/impedimento de longo prazo é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
Observo que a sentença está com diversos erros de formatação/configuração, porém, ainda
assim está legível e compreensível, de forma que a transcrevo:
“(...)
O laudo de avalia o social informa que a parte autora reside em im vel de propriedade dos av s,
sendo que “a casa da fam lia, fica em um vilarejo, distrito de Mat o em S o Louren o do Turvo.
Casa bem antiga, grande, quintal aberto nos fundos. Tem 078 c modos, sendo 3 quartos, sala,
copa, cozinha, banheiro. A cozinha e banheiro s o lajotados, mas o restante forrado. A frente da
casa possui uma pequena rea na entrada da sala. No quarto da frente dormem os av s, no
quarto do meio a sra Rosana e o filho Vinicius Eduardo, autor do processo. No quarto do meio
dorme a bisav sra Geni. Entrando na sala temos um sof antigo, com forro de capa, uma estante
e tv de tubo. O banheiro tem box de acr lico e revestimento at o teto. Na pequena copa, s temos
uma mesa e 4 cadeiras com um vaso de flores artificias. O quarto da v s tem uma c moda e
uma cama de solteiro. No quarto do casal, temos guarda roupa e cama de casal. Na cozinha
dois arm rios antigos, um fog o de cinco bocas bem usado e uma geladeira grande com
congelador na parte de cima. A casa lembra bem uma casa de fazenda antiga, com m veis
usados, mas bem conservado. A higiene boa, a casa est limpa e em ordem. Nos fundos possui
uma rea grande estilo barrac o com tanque, pia e churrasqueira, al m de cadeiras pl sticas,
onde a fam lia se reuni ao entardecer. Tem um carro Fiat placa DGK 3977, prata, mas que n o
souberam informar o ano, de propriedade do av do autor. A fam lia sempre sobreviveu
trabalhando na ro a.”, em condi es satisfat rias para moradia; que o autor Vinicius Eduardo, 15
anos, reside com a m e Rosana, 38 anos, com a av Clarice, 59 anos, com o av Claudemar, 60
anos e com a bisav Geni, 79 anos; que a fam lia possui um ve culo Fiat; e que a renda familiar
composta pela remunera o decorrente da pens o por morte recebida pela m e, no valor de R$
1.045,00, da aposentadoria da bisav , no valor de R$ 1.045,00 e pelo sal rio do av , no valor de
R$ 1.290,00 (evento 26).
Registro, ainda, que em consulta ao CNIS e HISCREWEB, constatei que a m e do autor recebe
pens o por morte no valor de um sal rio m nimo (seq. 50); que o av do autor recebe
aposentadoria por tempo de contribui o no valor de R$ 1.495,32 e mant m v nculo empregat cio
ativo, com remunera o de R$ 1.719,86 (seq. 51 e 52); e que a bisav recebe pens o por morte no
valor de R$ 1.435,98 e aposentadoria por idade no valor de R$ 1.100,00 (seq. 53).
Observo que al m de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do sal rio m nimo, o laudo da
assistente social demonstra que a parte autora vive em boas condi es de moradia, n o se pode
falar em vulnerabilidade social de forma a justificar a interven o do Estado por meio do
pagamento do benef cio assistencial.
Insta salientar que o objetivo do benef cio assistencial n o o de melhorar a situa o financeira
daqueles que o requerem, mas amparar as fam lias que se encontram em estado de pen ria, a
fim de proporcionar a seus membros o m nimo necess rio para a subsist ncia com dignidade.”
Observa-se que na perícia social foi ocultada a renda da pensão por morte auferida pela bisavó
(R$ 1.435,98) e a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo avô (R$ 1.495,32).
Anoto que apenas benefícios assistenciais ou previdenciários, de até um salário-mínimo, pago a
outro membro familiar idoso, não deverão ser considerados para fins de renda per capita;
devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. 1.
Conforme interpretação feita do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, o benefício
previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos
deve ser afastado do cálculo da renda mensal per capita para a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso
especial não provido. (RESP 201200672160, DIVA MALERBI ( DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2012 ..DTPB:.)
Porém, no caso em análise, tanto a bisavó quanto o avô auferem rendas superiores a um
salário-mínimo e a genitora não é idosa, não havendo motivos para exclusões das rendas
auferidas.
Ademais, o registro fotográfico do laudo socioeconômico demonstrar que a residência é grande,
possui boas condições de habitação e está guarnecida de móveis e utensílios domésticos em
boas condições de uso, o grupo familiar possui um veículo Fiat, de modo que não restou
demonstrada ter a parte autora alguma privação para sua sobrevivência digna.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda,
destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele
necessitam para sua sobrevivência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
