Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000315-05.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-05.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MADALENA DE FATIMA DOS SANTOS INACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-05.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MADALENA DE FATIMA DOS SANTOS INACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte recorrente alegando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter 62 anos, ser diarista, ter ensino fundamental
incompleto e estar com graves problemas neurológicos, estando com Epilepsia e Síndromes
Epilépticas Idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal
(CID G40), Enxaqueca, além de estar com problemas Ortopédicos, apresentando lesões na
coluna, osteoporose densitométrica e osteopenia densitométrica, não apresentando capacidade
laborativa.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-05.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MADALENA DE FATIMA DOS SANTOS INACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de neurologia, realizada em 25/06/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Em perícia judicial com este perito, realizada em 23/01/2020, foi concluído:
“Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que a autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, lombalgia sem
radiculopatia, epilepsia e pós-operatório recente de apendicectomia.
Não há alterações de exame neurológico.
Quadro de epilepsia com diagnóstico em 2008 e atualmente controlado com uso de medicação
em dose habitual sem alterações de doses.
Sem incapacidade neste aspecto.
O quadro de lombalgia não gera incapacidade laboral. Não identificado déficit motor ou
sensitivo.
Recentemente foi operada de apendicite aguda com internação em 30/12/2019 e alta em
31/12/2019.
Concluo que há incapacidade laboral total e temporária por quadro de pós-operatório recente de
apendicectomia com DII 30/12/2019 (data de internação). Deve ser reavaliada em 30 dias a
partir de 23/01/2020, tempo este necessário para recuperação de sua cirurgia.”
Em nova perícia realizada com este perito em 25/06/2021 conclui-se por quadro de hipertensão
arterial sistêmica, lombalgia sem radiculopatia, epilepsia e pós-operatório tardio de
apendicectomia.
Não há alterações de exame neurológico.
Quadro de epilepsia com diagnóstico em 2008 e atualmente controlado com uso de medicação
em dose habitual sem alterações de doses no decurso do tempo, inferindo bom controle.
Sem incapacidade neste aspecto.
O quadro de lombalgia não gera incapacidade laboral. Não identificado déficit motor ou
sensitivo.
Foi operada de apendicite aguda com internação em 30/12/2019 e alta em 31/12/2019 e no
momento sem queixas em relação a este quadro.
Concluo que não há incapacidade laboral para atividades habituais.
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma.” (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos. Assim, afasto a alegação de nulidade da
sentença.
Não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (62 anos) ou parca instrução escolar. A
invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo
médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com
a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa
escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos
autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
