Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000906-15.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-15.2021.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-15.2021.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o recorrente alegando estar incapacitado para sua atividade de professor de
educação física. Sustenta que ficou longo prazo em auxílio-doença e laudo pericial afirma que
foram identificadas sequelas parciais e permanentes , notadamente no joelho, que reduzem sua
capacidade laboral permanentemente, estando elegível a elegível para exercer outras funções
que não exijam esforço físico e/ou permanência em pé/sentado por longos períodos de tempo,
existindo a possibilidade de readaptação funcional compatível com sua restrição física.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-15.2021.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Ao contrário das alegações recursais, na perícia médica realizada em 18/05/2021, o perito
concluiu pela capacidade plena do autor. Constou do laudo pericial:
“[...]
EXAME FÍSICO
[...]
Joelhos:
Amplitude dos movimentos mantidos com amplitudes em 30º, 60º, 90º e 120º do lado esquerdo
e 30º, 60º, 90º e 110º do lado direito com hiperextensão em 180º, ausência de frouxidão
ligamentar em ambos os lados.
[...]
OBSERVAÇÕES PERICIAIS
Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pelo
periciando durante a realização do mesmo: Compareceu e entrou na sala de perícia
caminhando sem auxilio, sentou e levantou da cadeira sem dificuldades, retirou e recolocou
suas vestes sem limitações, realizou as manobras do exame físico sem limitações, como
também os testes neurológicos de equilíbrio consistentes em (permanecer de pé sob apenas o
membro inferior esquerdo e também o membro inferior direito sem apresentar incapacidade de
manter-se apoiado apenas sobre um membro inferior de cada vez, também permaneceu de pé
com ambos os pés flexionados sobre a ponta dos pés e também flexionados apenas apoiado
pelos calcanhares) sem imitações, teste neurológico de index/index inalterado.
Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem
como aferir os termos referenciados na exordial e na entrevista do exame físico acima descrito.
Assim sendo, se trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 50 anos,
grau de escolaridade conforme informações do mesmo superior completo em educação física,
casado, 2 filhos com idades de 31 e 10 anos, não apresentou, se qualifica como
desempregado, mas já teve atuação junto a Prefeitura do Guarujá como professor de educação
física, postos de trabalhos anteriores professor de educação física, esteve em gozo de beneficio
previdenciário de 2008 até janeiro de 2021. Realizou as manobras do exame físico de forma
independente e sem haver necessidade de auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, comparece fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, desacompanhado, respondeu ao interrogatório do exame
físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível
com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas
de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes,
dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade
das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Considerando os achados no
exame físico que foi realizado conforme descrição acima, confrontando com seu histórico,
tempo de evolução, análise da documentação médica e laudos de exames subsidiários de
imagens anexados nos autos (Ressonância Magnética do joelho direito), restou aferido que
apresenta sinais de alterações degenerativas acometendo compartimentos internos do joelho
direito, porém a altura do espaço intra-articular se encontra mantida angulando em 30º, 60º, 90º
e 110º, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua evolução com o
passar dos anos, no caso do periciando são peculiares da faixa etária que se encontra (50
anos). Todavia, a época em que foi avaliado em pericia médica não apresentava incapacidade
para suas atividades habituais. “ (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
