Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001402-59.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-59.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-59.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando que conforme farta
documentação médica acostada aos autos, o recorrente está incapacitado para todo e qualquer
labor, uma vez que apresenta Hernia extrusa feito a descompressão e Artodrese Lombar e no
pós operatório com Trombose venosa profunda (TVP) e tromboembolismopulmonar (TEP) em
membros inferiores com seguimento vascular.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-59.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora, DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA, conforme relatório
conclusivo no laudo médico pericial (evento 17):
“Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram
encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento, pois retornou ao
trabalho e vem exercendo sua atividade laboral.”
No entanto, houve incapacidade pretérita, no período de 04/06/2020 a 15/01/2021.
A autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6325336449) no período de 18/06/2020 até
13/01/2021, cessado em 16/01/2021 (PLENUS anexado em 16/06/2021, evento 23)
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega que houve enfermidade. O que
nele(s) se deixa assente é que inexiste incapacidade atual. Impende salientar que o requisito
legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo
Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica
pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e
éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova carreados aos autos.
E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma
satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à
nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer
esclarecimento complementar.
Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o
INSS, ou seja, de que o autor não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o
trabalho. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade
e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo.
Frise-se ainda que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº
77, da TNU).
Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à
concessão do benefício almejado.”
Dada a relevância, faço constar parte do laudo pericial:
“[...]
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:
- Pós-operatório de artrodese de coluna lombar CID: M545
Trata-se de um periciando de 26 anos de idade, relatando que em 2020 iniciou quadro de dores
em região de coluna lombar, procurou atendimento no convênio, onde vem realizando
tratamento medicamentoso. Como não apresentou melhoras foi submetido a cirurgia em coluna
lombar do 05/06/2020. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação
funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de
imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis
no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico
detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que
justificassem incapacidade no presente momento, pois retornou ao trabalho e vem exercendo
sua atividade laboral.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Observo ainda não ser conflitante o entendimento de ambos os peritos, administrativo e judicial.
Conforme sistema SABI (ev. 08, fl. 12): “Considerações: Quadro ortopédico e vascular estável
compatível com retorno ao trabalho”.
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
