Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001763-76.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001763-76.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: NOEMEA MARIA DA SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001763-76.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NOEMEA MARIA DA SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a recorrente que se encontra impossibilitada de exercer sua profissão, ainda que
provisoriamente, uma vez que o esforço físico demandado para suas atividades habituais pode
ser determinante para o agravamento de seu quadro de saúde. Alternativamente, requer
realização de nova pericia médica.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001763-76.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NOEMEA MARIA DA SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 18/05/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora.
Constou do laudo pericial:
“[...]
4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia.
A periciada refere que apresenta asma desde 2002. Refere que é ex-fumante.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Doença pulmonar obstrutiva crônica
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
tabagismo
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de
risco ou agente nocivo causador.
Não
e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar de fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar.
Não
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não A periciada apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, há vários anos. Não está em
crise no momento. Não se comprova exacerbação. Não há incapacidade.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há doença incapacitante atual.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Creditando o histórico médico da parte autora, observa-se que a mesma foi aposentada em
2006, decorrente de “Paciente com história de bronquite asmática em tratamento clinico sem
melhora” (ev. 09, fl. 12). Em perícia médica administrativa realizada em 2018, consta que
“Segurada portadora de Doença Crônica, estabilizada com o uso de medicação. Sem quadro
clínico atual nem comprovação de intercorrências, nos últimos 6 meses, que justifique
incapacidade as suas atividades habituais.” (ev. 12, fl. 17). Na mesma vereda, em 2019 restou
comprovado que “No momento não comprova incapacidade laborativa omniprofissional / para a
função. Trata-se de patologia crônica, sem sinais de agudização atual.” (ev. 12, fl. 18). Portanto,
resta corroborada a opinião despendida pelo perito judicial com os médicos peritos
administrativos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
