Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004335-05.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004335-05.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004335-05.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando ser certo que o indeferimento do benefício por parte da
autarquia-ré foi indevido, diante dos atestados médicos carreados aos autos, os quais
comprovam o real estado de saúde do Apelante, que lhe acarreta em incapacidade para o
desempenho de suas atividades profissionais, que requerem um profissional saudável, tendo
em vista tratar-se de atividade que demanda grande esforço físico com membros superiores e
coluna.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004335-05.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 01/07/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:
[...]
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:
-Condropatia em joelho esquerdo CID: M22
Trata-se de um periciando de 44 anos de idade, relatado que em 2019 sofreu entorse de joelho
esquerdo, socorrido no Hospital após uma semana, diagnosticado com condropatia em joelho
esquerdo; vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizou
abordagem cirúrgica ortopédica.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força
ao exame físico realizado.
As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados
em seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
[...]
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R: As características gerais do agravo em discussão incluindo causas e consequências, se
encontram devidamente discutidas no tópico discussão do presente laudo médico pericial.
Deve-se destacar que diante dos elementos disponíveis para análise, não se observou impacto
à capacidade laboral do requerente.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Não existe uma classificação na literatura médica para quantificar intensidade das patologias
discutidas no presente laudo. Em relação ao quadro apresentado pela parte autora, há
possibilidade de controle e tratamento clínico, assim como a parte já vem realizando.”
No caso em tela, ainda que seja o autor portador de condropatia em joelho esquerdo; vem
realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora, não restando, no momento,
caracterizado situação de incapacidade. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não
resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Enquanto a doença representa um
mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o
desenvolvimento de determinada atividade laborativa, o que não se conclui no caso em testilha.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
