Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004463-95.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Autora alega ser manicure e cabeleireira, e que a visão monocular impede o exercício dessas
atividades. Porém, as atividades em questão não restaram demonstradas. Contradição com a
atividade de dona de casa indicada quando do exame em sede administrativa.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004463-95.2021.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DUCINEIDE DUARTE ARAUJO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004463-95.2021.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DUCINEIDE DUARTE ARAUJO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a recorrente alegando ser portadora de visão monocular de olho esquerdo e
glaucoma com escavação em olho direito, ou seja, a autora enxerga apenas de um olho e
mesmo este encontra-se prejudicado pelo avanço de glaucoma. Afirma que a profissão de
cabeleireira e manicure dependem de boa visão para sua execução. Requer a reforma da
sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004463-95.2021.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DUCINEIDE DUARTE ARAUJO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de oftalmologia, realizada em 16/06/2021, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora para atividade habitual de manicure e cabeleireira. Constou do
laudo pericial:
“[...]
A periciando apresentou diagnóstico de glaucoma em ambos os olhos, evoluiu com cegueira
deste olho em 17/03/2004. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão
monocular. Em lei federal recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é
uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador tem direito a todas as facilidades
que um deficiente possui, na forma da lei.
No entanto, a visão monocular não constitui-se em incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão
monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade,
como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de
elite, dentre outros.
A profissão da autora de cabeleireira ou manicure não se enquadra dentre essas exceções, por
isso, a mesma está apta ao exercício de sua atividade habitual.” (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Anoto que o atestado médico, datado de 03/12/2020, afirma “acuidade visual corrigido sem
percepção luminosa em olho direito e 20/30 parcial em olho esquerdo. Apresenta bom campo
visual periférico em olho esquerdo”.
Conforme tabela da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade visual de 20/30 é
próxima ao normal (https://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm acesso em 04/11/2021).
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Em que pese a autora alegar exercer atividade de manicure e cabeleireira, verifico que quando
da perícia administrativa a autora declarou ser dona de casa, sem trabalhar há mais de um ano
e que ascontribuições previdenciárias eram pagas pelo marido sem exercer atividades
laborativas; inclusive os recolhimentos foram feitos com base na LC 123.
Poderia restar dúvidas acerca da capacidade plena de uma pessoa com visão monocular
exercer a atividade de manicure ou cabeleireira; contudo, no caso em tela, o exercício daquelas
atividades não restou demonstrado e em consulta ao CNIS não há qualquer atividade
profissional cadastrada, tendo a própria autora declarado ser dona de casa quando da
realização da perícia administrativa.
Ademais, o perito atestou que a autora sofreu a perda da visão ainda em 2004, quando ainda
era empregada em empresa de confecção de roupas. Após a cessação do vínculo, perdeu a
qualidade de segurada em 15/05/2007 e somente retornou ao RGPS em maio/2010, como
contribuinte individual, quando a perda da visão de um olho já estava consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Autora alega ser manicure e cabeleireira, e que a visão monocular impede o exercício dessas
atividades. Porém, as atividades em questão não restaram demonstradas. Contradição com a
atividade de dona de casa indicada quando do exame em sede administrativa.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
