Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009270-95.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009270-95.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARGARETE APARECIDA DA PIEDADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA - SP231240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009270-95.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETE APARECIDA DA PIEDADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA - SP231240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a recorrente que o conjunto probatório produzido em sede juízo monocrático
demonstra que as doenças da autora, mais especificamente, Transtorno Misto de Ansiedade,
Depressão e Agorafobia geram incapacidade para sua atividade profissional, social e familiar.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009270-95.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETE APARECIDA DA PIEDADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA - SP231240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de psiquiatria, realizada em 04/03/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
6- Hipóteses diagnósticas e conclusões:
Pericianda apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental
caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância
nítida de uns ou de outros.
Apresenta também Transtorno Fóbico-Ansioso (Agorafobia), transtorno mental caracterizado
por medos de espaços abertos e também de aspectos relacionados tais como presença de
multidões e a dificuldade de um escape fácil e imediato para um lugar seguro. A gravidade de
ansiedade e a extensão do comportamento de evitação é variável. Observa-se também medo
de sair de casa, medo de entrar em lojas, viajar sozinho, ônibus ou lugares fechados.
Seus CIDs10 são:
- F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão.
- F40.00 – Transtorno fóbico ansioso. Agorafobia, sem transtorno do pânico.
Apresenta sintomas depressivos/ansiosos de grau leve, assim como sua agorafobia. A
cognição, capacidade de discernimento e juízo crítico são adequados.
Encontra-se apta para o trabalho.
[...]
QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1- A autora é portadora de doença? Qual?
R. Sim, Transtorno misto de ansiedade e depressão e Agorafobia.
2- É possível fixar a data de início da doença e a data de início de sua incapacidade? Se
afirmativo, fixar o início da doença e início da incapacidade da segurada.
R. A doença surgiu em 2007.Não está incapaz.
3-O mal que a aflige lhe permite o exercício de sua atividade laboral habitual de forma
satisfatória?
R. Sim.
4-O mal limita a atividade da obreira?
R. Não.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se
caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade
laborativa. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, especialista em
psiquiatria, analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e
considerou a atividade habitual de vendedora; mesmo assim, constatou que a recorrente tem
condições de exercer referidas atividades habituais.
Com relação as condições pessoais, socioeconômicas e culturais, cabe salientar que eventual
ausência de tais aspectos em perícia não impede a avaliação das mesmas pelo Julgador; no
mais, ante teor da Súmula n. 77 da TNU, o Magistrado não está obrigado a verificar as
condições sociais e econômicas da parte requerente quando não verificada a incapacidade
laborativa.
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
