Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000120-23.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-23.2021.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DIAS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A,
PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-23.2021.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DIAS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A,
PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados
os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na
inicial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-23.2021.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DIAS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A,
PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 24/02/2021, na especialidade de ortopedia, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, sem
déficit neurológico ou sinais de radiculopatia em atividade.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem
sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames
radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho.
Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.
A data provável do início da doença é 2010, segundo informa.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”
(destaquei)
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, analisou
minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade
habitual de empregada doméstica; mesmo assim, constatou que a recorrente não apresenta
incapacidade para atividade habitual.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Quanto à divergência das conclusões da perícia no n° 1003473-77.2015.8.26.0510 e da perícia
nestes autos, sendo certo que as perícias médicas têm por objetivo aferir o quadro de
incapacidade atual da recorrente, entendo plenamente compreensível e possível os diferentes
resultados, haja vista o grande lapso temporal entre as perícias realizadas.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (52 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
