Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000584-44.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-44.2021.4.03.6327
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-44.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que
primeiramente indeferiu os quesitos apresentados junto com petição inicial, e na R. Sentença
“cassou” o direito do recorrente ter respondido pelo perito o pedido de esclarecimentos nos
termos do artigo 477, § 2º e 3º do CPC. No mérito, mesmo está com hérnia umbilical, sendo
que as intervenções cirúrgicas não estão resolvendo o problema, sempre “abrindo” após o pós-
operatório (recidiva). Afirma que o laudo não abordou o indeferimento, nem a profissão do
autor, que é pedreiro, e que uma cirurgia dessa magnitude recomenda afastamento de
aproximadamente 01 (um) ano de atividades com esforço físico. Além da hérnia umbilical, o
requerente apresenta quadro de Mielopatia Cervical aos níveis de C4-C5, C5-C6 e C6-C7 com
compressão medular, com incapacidade para atividade de pedreiro.
É o breve relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-44.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 07/06/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora.
Constou do laudo pericial:
“[...]
RELATO DO AUTOR
O autor trabalhava como pedreiro e em 2006 apresentou hérnia umbilical, a qual foi operada,
mas recidivou logo em seguida. Alega que já foi operado cinco vezes e a hérnia sempre voltou.
A última cirurgia ocorreu em janeiro de 2021, em que foi colocada uma tela de prolene para
conferir maior resistência.
Nesse período, concomitantemente, surgiu inflamação da coluna cervical, que provoca limitação
na sua mobilidade e dificuldade para trabalhar.
O autor está afastado do trabalho recebendo as prestações do auxílio-doença desde dezembro
de 2020 até maio de 2021 e requer a sua prorrogação.
[...]
3. EXAME FÍSICO
GERAL
Periciando em bom estado geral, corado e hidratado. Cooperante, ativo, com humor eutímico,
pensamento organizado, pragmatismo preservado e sem déficits cognitivos. Deambula
normalmente e exibe boa mobilidade. Sobe e desce da maca sem dificuldades e manuseia seus
pertences com destreza.
[...]
5. DISCUSSÃO
O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária –
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – que MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA propõe
contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
[...]
No caso em questão, o autor, de 57 anos, pedreiro, contribuinte facultativo do Regime Geral da
Previdência Social, era portador de hérnia umbilical, a qual foi operada cinco vezes, a última em
janeiro de 2021. Além disso, relata dor crônica na coluna cervical, que compromete o seu
desempenho laboral.
Diante desse histórico, ele requer prorrogação do auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se a presença de relatórios médicos dando
conta das duas patologias e recomendando o seu afastamento laboral.
Na ocasião do exame pericial, o autor se apresentou em bom estado geral, deambulando
normalmente e exibindo boa mobilidade. Seu exame físico não detectou a ocorrência de
recidiva herniária e a sua coluna cervical apresenta movimentação livre e indolor.
A síndrome do túnel do carpo e a doença de Crohn, citadas na inicial, não foram mencionadas
pelo autor na entrevista pericial.
6. CONCLUSÃO
À luz da análise dos autos e do exame físico do autor, conclui-se que não há incapacidade
laborativa no presente momento.
7. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO
[...]
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
R. Pedreiro
Qual seu grau de escolaridade?
R. Ensino fundamental
3. O periciando é portador de doença ou lesão?
R. No momento não. Especifique qual(is)?
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R. O autor apresentava hérnia umbilical, porém esta já foi corrigida com cirurgia. Havia queixa
também de dor cervical, que cedeu recentemente.
[...]
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico da hérnia em janeiro de 2021 e informa que
recebeu auxílio-doença até maio/21.” (destaquei)
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 470, I do CPC,
incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. Os quesitos suplementares apresentados pelo
autor foram devidamente respondidos no laudo pericial.
No caso em tela, ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou
minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade
habitual de pedreiro, o histórico de cinco cirurgias de hérnia; mesmo assim, constatou que não
há sinais de recidivas e que o recorrente tem condições de exercer referidas atividades
habituais, sem apontar qualquer restrição a esforços físicos ou carregamento de peso.
Quanto à incapacidade pregressa, o perito afirmou que “O autor foi submetido a tratamento
cirúrgico da hérnia em janeiro de 2021 e informa que recebeu auxílio-doença até maio/21”
(quesito 20).
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (57 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
