Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000659-95.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-95.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: CLEUSA RIBEIRO COIMBRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-95.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA RIBEIRO COIMBRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte autora, alegando, em suma, contradição no laudo médico e o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-95.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA RIBEIRO COIMBRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de lúpus eritematoso
sistêmico e não apresenta incapacidade, estando apta para o exercício de suas atividades
habituais (vide quesito de nº 2), como assistente administrativo.
E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas
no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais.
Saliento que não é possível a realização de uma segunda perícia por determinação deste juízo,
tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §3º, in verbis:
Art. 1º, §3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1
(uma) perícia médica por processo judicial.
Além disso, o perito que atuou no presente processo, está cadastrado no JEF como clínico
geral, tendo sido designada a perícia de acordo com o requerimento da parte.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art.
479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão
técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo
razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me
convençam de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte
autora, seja em razão de doença ou de sequelas advindas da consolidação de lesões causadas
por acidente de qualquer natureza, e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades
habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos.”
Dada a relevância, faço constar partes do laudo pericial (ev. 22):
“[...]
CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICO
Exame físico comlimitações leves no movimento de extensão da mão direita.
[...]
CONCLUSÃO
• Pericianda com história de lúpus eritematoso sistêmico desde 2009. Foi submetida a cirurgia
em perna direita com prótese em 2017. Em 2019 a cirurgia na mão direita. Em fisioterapia e
hidroginástica. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Nega comprometimento
cardíaco ou renal da patologia. Referiu que labora como assistente administrativo em empresa
familiar com venda de produtos de borracharia (expede notas, organiza arquivos, conferência
de mercadorias). Mora com marido e filho. Exame físico sem limitações ou restrições graves ou
severas. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.”
Portanto, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
No mais, o perito fez constar todos os documentos médicos existentes nos autos (ev. 22, fl. 02).
Por fim, não há que se cogitar em aposentadoria por invalidez, dada a parte autora possuir
apenas 43 anos de idade, sendo ainda portadora de patologia que, embora apresente
limitações leves no movimento de extensão da mão direita, não a incapacitam para o exercício
de função habitual como assistente administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
