Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000719-53.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-53.2021.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TATIANE BIZ DIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PINHEIRO - SP408977-A, MARCOS TADEU
GAIOTT TAMAOKI - SP94349-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-53.2021.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TATIANE BIZ DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PINHEIRO - SP408977-A, MARCOS TADEU
GAIOTT TAMAOKI - SP94349-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte recorrente repisando os argumentos iniciais. Sustenta ainda que o laudo
pericial é contraditório e deixou de responder se a autora encontrava-se inapta para o seu labor
em 27/01/2021, data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença ou a
realização de perícia complementar.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-53.2021.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TATIANE BIZ DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PINHEIRO - SP408977-A, MARCOS TADEU
GAIOTT TAMAOKI - SP94349-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 02/06/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora.
Constou do laudo pericial:
“[...]
7. EXAME FÍSICO:
Exame geral: Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no
espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há
limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral,
anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Sem lesões de pele medindo, 1,67
de altura 121,60 kg.
[...]
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim. Periciada demonstra com documentos médicos anexados nos autos quadro de Lupus
Eritematoso sistêmico CID M32.9 conforme atestado médico do Dr Antônio Corral CRM:036198.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
Provável causa origem multifatorial. Periciado não comprova relação com a atividade laborativa
desempenhada.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
Sim.
[...]
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, desencadeada por um desequilíbrio no sistema
imunológico, exatamente aquele que deveria proteger a pessoa contra o ataque de agentes
como vírus e bactérias. O lúpus pode se manifestar sob a forma cutânea (atinge apenas a pele)
ou ser generalizado. Nesse caso, atinge qualquer tecido do corpo e recebe o nome de lúpus
eritematoso sistêmico (LES).
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
No ato pericial as patologias apresentadas pelo periciado se encontram
estabilizadas/controladas mediante os tratamentos que foram e estão sendo realizados pelo
periciado com seus médicos assistentes.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
XA) capacidade para o trabalho;
[...]
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.” (destaquei)
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou
minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados,mesmo assim, constatou que
a recorrente tem condições de exercer atividades laborais.
Anoto que não há nos autos documentos médicos capazes de confirmar a incapacidade
pretérita alegada pela autora, pois o único atestado médico apresentado não possui data, os
exames de laboratórios datados de 14/01/2021 estão todos dentro da normalidade.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova
perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos
esclarecimentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
