Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003261-75.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade para o
desempenho da atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003261-75.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE ROBERTO DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003261-75.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a recorrente alegando que laborou por um bom período como cabeleireira, oficio que
exige a posição ereta por muito tempo, a autora acabou desenvolvendo trombose venosa
profunda, não podendo permanecer longos períodos em pé, o que impede de exercer suas
atividades. Requer a reforma da sentença
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003261-75.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 16/03/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora.
Constou do laudo pericial:
“[...]
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem, I872, Insuficiência venosa (crônica)
(periférica).
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há quatro anos apresentou trombose na perna direita. Em 2019
apresentou trombose na perna esquerda. Diz que ficou muito mal e passou muitos dias
internada na Santa Casa – sic. O médico lhe disse que só poderia ter alta se tomasse o Xarelto,
se usasse meia elástica compressiva e que não poderia mais ficar mais de uma hora em pé em
um lugar só – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é
porque teve uma trombose em cada perna e, por isso, não pode ficar em pé por muito tempo
senão elas incham – sic.
Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo
a trombose venosa profunda prévia, porém, carece de elementos que fundamentem a atual
incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta evidências de trombose venosa profunda
aguda e, tampouco, tromboembolismo pulmonar vigente ou outras complicações associadas.
Ainda, apresenta relatório médico de 15/09/2020 que é compatível com os achados periciais –
vide arquivo 12 dos autos. Também, não apresenta nenhum exame objetivo que demonstre
alterações de monta que sejam francamente incapacitantes, quer sejam relacionadas à área
vascular (ultrassom doppler de membros inferiores etc.), à afecção ventilatória (asma; prova de
função pulmonar etc.) ou a quaisquer outros distúrbios. Por fim, ao exame físico pericial, verifico
a presença de cognição mantida, boa capacidade de comunicação e de deambulação,
musculatura eutrófica, força preservada, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação
motora normal, sinal da bandeira negativo e membros inferiores sem úlceras, sinais flogísticos
(erisipela, celulite etc.), empastamento (trombose venosa profunda) ou outras repercussões
funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.
Conclusão
1-Não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente.” (destaquei)
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o
laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a
conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou
minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade
habitual de cabeleireira; mesmo assim, constatou que a recorrente não apresenta incapacidade
para atividade habitual.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
para o desempenho da atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
