Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014227-81.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014227-81.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ADEMIR DONIZETI ZANELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014227-81.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR DONIZETI ZANELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando que apresenta sérios problemas de saúde como hernia de
disco extrusa, dorsalgia, lumbago ciática, sendo que passou por cirurgia em 2010, contudo não
obteve melhora e de acordo com o constante no relatório médico anexado aos autos, necessita
de cirurgia de descompressão, aguardando liberação pelo SUS, apresentando quadro de fortes
dores na coluna lombar com irradiação para membros inferiores, portanto, faz jus ao
recebimento do benefício pleiteado.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014227-81.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR DONIZETI ZANELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 48 anos de idade, apresentou
relatórios médicos com diagnósticos de síndrome do túnel do carpo, mielopatia em doenças
classificadas em outra parte, espondilite ancilosante, outros transtornos de discos
intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,
dorsalgia, ciática, lumbago com ciática, dor lombar baixa, dor na coluna torácica, entesopatia
não especificada, mialgia e contusão de outras partes e de partes não especificadas da perna,
estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (lavrador).
Em sua conclusão, o perito consignou que "periciando portador de patologias crônicas e
passíveis de controle com tratamento adequado. No momento sem alterações clínicas, sem
evidências ou comprovação de comprometimento de órgãos, aparelhos ou sistemas causando
invalidez. Não configurada, no momento desta perícia médica, situação de incapacidade para
atividades laborais diversas ou aquelas da vida diária. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições". (destaquei)
Em resposta ao quesito 8 do juízo, o perito reiterou que “não há incapacidade”.
Cumpre anotar que o autor foi examinado por perito clínico geral, tal como requerido no evento
15, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para
desprezar o parecer do perito judicial.
Destaco, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do
perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e
que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado.
Assim, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de
auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
