Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0082592-59.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua
atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0082592-59.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0082592-59.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte Recorrente, repisando as alegações da inicial. Alega ser portadora de
deficiência visual total em ambos os olhos e que não há recursos ópticos que o auxiliem no
momento ou qualquer tratamento para melhora de sua condição visual.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0082592-59.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade
atual.
Na perícia médica, especialidade de oftalmologia, realizada em 07/10/2021, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
O autor foi acometido por várias lesões por envolvimento em acidente de trânsito no final de
2018.
O relatório médico oftalmológico de 12/6/21 da clínica Ophthal (pg. 5) informa cegueira em
ambos os olhos irreversível sem explicações para o fato, colocando CID relacionado ao déficit
visual apenas (H 54.0), mesmo com exame de Mapeamento de Retina datado de 28/03/2019,
feito no mesmo local, se mostrando dentro da normalidade (pg. 2 doc. 13).
O exame oftalmológico atual do autor revela meios ópticos transparentes, (córnea, cristalino e
vítreo) em ambos os olhos, fundoscopia sem alterações significativas ao exame direto
(conforme mapeamento de retina anexado ao processo), musculatura extrínseca ocular sem
alterações, ausência de desvio ou restrição nas rotações oculares e, finalmente, vício de
refração com hipermetropia maior no olho D. O periciando não faz uso de óculos.
É possivel a existência de prejuízo visual variável no olho D pela chamada anisometropia
hipermetrópica, diferença significativa entre os graus de um olho em relação ao outro,
característica usualmente congênita. No olho direito a hipermetropia é aproximadamente três
vezes maior, o que pode ter levado esse olho a déficit visual pela falta de tratamento adequado
na infância. O cérebro envia impulsos acomodativos (estímulos para que a imagem seja
focalizada no plano retiniano) necessários para o olho de menor graduação, tanto para o olhar a
distância quanto para perto, o que provoca a ambliopia do outro olho quando a diferença entre
eles for grande.
A falta de boa qualidade óptica das imagens formadas na retina de um ou ambos os olhos, se
persistente, determina o aparecimento e o arraigamento da ambliopia refratométrica. O
tratamento da ambliopia é feito através da prescrição adequada dos óculos. O prognóstico é
excelente quando a oclusão é instituída precocemente, até os 3-4 anos de idade; depois disso
vai se tornando cada vez mais difícil.
Após as considerações sobre o exame oftalmológico, deve ser ressaltado que as imagens
captadas pelos olhos chegam ao córtex cerebral após serem “conduzidas” pelos nervos ópticos,
quiasma óptico, tratos ópticos e radiações ópticas e qualquer lesão nesse trajeto pode provocar
alteração ou da visão ou do campo visual. O documento para obtenção do bilhete único
assinado por neurologista em 07/11/2020 (pg. 6) informa sobre “dificuldade visual por sequela
em lobo occipital”, e, de forma semelhante, não faz citação de exames complementares que
fundamentaram essa conclusão. Em pericia administrativa realizada em 22/02/2019 (pg. 10 ev.
7) foi ofertado exame de Tomografia de Crânio que revelou alterações no território da artéria
cerebral posterior e hemisfério cerebelar E.
De qualquer forma, o autor foi acometido por traumatismo craniano e seria de se esperar que
tivesse realizado ao menos um exame de campimetria para conhecimento da integridade ou
não das vias ópticas, contudo, não localizado nos autos. Outro exame utilizado para diagnostico
de lesões nas vias ópticas é o exame eletrofisiológico do Potencial Visual Evocado. Tal exame
reflete a atividade elétrica do córtex visual, sendo capaz de detectar alterações funcionais em
toda a extensão da via máculo-occipital (desde a retina até o córtex cerebral), assim como a
medida objetiva da acuidade visual quando realizado pelo modo varredura.
As acuidades visuais informadas pelo autor no exame pericial foram de vultos em ambos os
olhos com a melhor correção.
Acuidades visuais abaixo de 20/400 são consideradas como baixa visão profunda pela
Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, o que implica em desempenho restrito de habilidade
e uso de lupas para incremento da visão residual além da ajuda de bengala para deambular. As
atitudes e a mobilidade do autor durante o exame pericial não condizem com essa condição,
situação similar encontrada na ultima avaliação administrativa.
Uma vez descartada a situação de cegueira bilateral conclui-se que, de fato, o autor possa
apresentar visão diminuída no olho D em função da ambliopia. Esclareço que o dano visual da
ambliopia, com perda variável de visão ocasionado pela não correção da alta hipermetropia em
época oportuna, aparece nos primeiros anos de vida e não evolui. Isso significa que o
periciando durante sua vida laborativa pode ter exercido suas atividades nas mesmas
condições visuais do momento atual.Para oolho E, considerando-se a ausência de lesões no
trato óptico (só reveladas através de exames complementares), estima-se acuidade visual do
olho E suficiente para atividades laborativas que não necessitam da visão binocular.
O periciando passou por período de benefício pelas lesões decorrentes do acidente de trânsito
entre dez/18 e jan/21, tendo exercido a última função como operador de loja, atividade que não
utiliza a visão binocular podendo ser realizada com visão monocular.
Não foram encontrados elementos suficientes nesta avaliação médico-pericial para a
caracterização de existência de incapacidade laborativa atual. Baseados única e
exclusivamente nos documentos a nós apresentados e nos elementos obtidos durante a
realização desta perícia médica, não ficou constatada incapacidade laborativa atual para sua
atividade laborativa, conclusão que pode ser alterada mediante a inclusão de exames que
evidenciem de forma categórica a cegueira de ambos os olhos.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE
Não caracterizada situação de incapacidade atual para sua atividade laborativa.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que o laudo pericial está bem fundamentado, não
deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão
para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em
especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade da parte autora para o exercício
de sua atividade habitual.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
