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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006955-39.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006955-39.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E
ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA
AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA
LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS
A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006955-39.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELINA FEITOSA DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006955-39.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELINA FEITOSA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006955-39.2020.4.03.6301

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELINA FEITOSA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 20/11/2020, por médica especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, apontou que a demandante, nascida em 18/03/1977 (43 anos
na data do exame), apresenta quadro compatível coxartrose bilateral e artrose no joelho direito.
No entanto, concluiu que não há incapacidade para suas atividades habituais de costureira.
Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) 5. DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS
Foi anexado aos autos laudo médico com data de 24/09/2019, que descreve que a Pericianda
apresenta coxartrose a direita.
Pericianda apresentou radiografia do joelho esquerdo realizada em 09/02/2020 mostra artrose
bicompartimental joelho e radiografia do quadril direito realizada em 15/02/2019 que mostra
necrose avascular quadril com destruição da cabeça
6. DISCUSSÃO
A presente Pericia se presta a auxiliar a instrução de ação para restabelecimento de Auxílio
Doença que CELINA FEITOSA DIAS DOS SANTOS move em face do Instituto Nacional do
Seguro Social.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu os princípios que respeitam critérios

propedêuticos médico-periciais, com: anamnese, exame clínico, análise dos documentos
médicos legais, especialização medica e conhecimento médico sobre a fisiopatologia.
OS REMEDIOS EM QUESTAO PODEM SER GERENCIADOS PARA MELHOR ANALGESIA
CUIDADOS CORPORAIS INCOMPATIVEIS COM GRAU DE DEPENDENCIA QUE REFERE
Portanto o periciando apresenta incapacitado de forma total e temporária por seis meses,
quando deverá ser reavaliado.
Portanto após proceder exame detalhado do Sr. SSSS, não observamos disfunções
anatomofuncionais que possam caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades
habituais.
INCAPAZ PERMANETE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM DESLOCAMEN TOS OU
ESFOPRXO. PODE EXERCER FUNCOES SENTADA OBESA
NAO HA TRTAMENTO PREVIO- VER FICHA NO HC
7. CONCLUSÃO
Não foi caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a
atividade habitual.
(...)” (destaquei)

Em que pese a conclusão pericial, verifico que os documentos médicos apresentados pela
autora, emitidos por instituição pública de saúde reconhecida, revelam que a autora possui
graves restrições para deambular com necessidade de bengala, limitação da marcha e restrição
física para o trabalho. Ademais, há notícia nos autos que a demandante aguarda procedimento
cirúrgico junto ao Hospital das Clínicas (evento 2 e 38).
Nessa esteira, entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é
insuficiente para demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo
qual se faz necessária a análise de seu prontuário médico.
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja
intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu
tratamento ortopédico/neurológico.
Não obstante, determino seja oficiado o Hospital das Clínicas – Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo (HC-FMUSP) a fim de que apresente o prontuário integral da parte
autora e informe a respeito do procedimento cirúrgico aguardado.
Com a vinda dos documentos, seja a peritajudicial intimada a fim de que esclareça se mantém
ou retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente.
A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos
produzidos.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Oficie-se conforme determinado.
É o voto.












E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E
ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA
AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA
LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS
APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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