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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000460-61.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000460-61.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE
DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-61.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR MARCOS DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A, ALVARO
MAURICIO DE AGUIAR COSTA - SP48720-A, ROGERIO LEMES DE AGUIAR COSTA -
SP261798-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-61.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR MARCOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A, ALVARO
MAURICIO DE AGUIAR COSTA - SP48720-A, ROGERIO LEMES DE AGUIAR COSTA -
SP261798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora (ID 210471317) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-61.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR MARCOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A, ALVARO
MAURICIO DE AGUIAR COSTA - SP48720-A, ROGERIO LEMES DE AGUIAR COSTA -
SP261798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o Juízo de origem (ID 210471316):
“Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica (ID84903826), na
qual houve conclusão pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Embora
tenha sido constatada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, este ocorreu
em 12/1991, quando o autor não detinha qualidade de segurado, não sendo viável a análise dos
requisitos para o auxílio acidente.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer
o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.

Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao
benefício vindicado.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.”
Com efeito, apontou a perícia judicial realizada em 28/05/201, com especialista em ortopedia
(ID: 210471309) - autor com 51 anos de idade, ensino médio completo, experiência profissional
como porteiro, copeiro, frentista, auxiliar de limpeza, operador de manufatura e metalúrgico:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Sequela de fratura no terço distal da tíbia a direita com
deformidade no tornozelo e pé direito e encurtamento de 3,5 cm do membro inferior direito em
relação ao esquerdo.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Trata-se de indivíduo com sequela de fratura consolidada da tíbia direita desde a década de 90
sem sinais de agravamento do quadro no decorrer do tempo, quando levamos em conta o
exame físico e exames subsidiários apresentados. Conforme pode ser observado pelos
registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), periciando desempenhou
diversas atividades desde 1998. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização
de incapacidade, baseado na premissa de que desempenhou suas atividades laborativas até
hoje sem que tenha apresentado agravamento do quadro nos últimos anos, ainda que
desempenhasse suas atividades com maior grau de dificuldade.
Foi constatada alteração que possa incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao
auxílio- acidente (de acordo com o Anexo III do Decreto N.º 3.048 DE 06.05.1999 - redução em
grau máximo na amplitude de movimento da articulação tíbio-társica a direita e encurtamento do
membro inferior direito em relação ao esquerdo em aproximadamente quatro centímetros).
A data provável do início da doença é 25 de dezembro de 1991, data do acidente sofrido.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”.
Com efeito, não restou comprovada incapacidade laborativa e no que tange à sequela, decorre
de acidente sofrido em dezembro de 1991, quando o autor não tinha qualidade de segurado
(CNIS – fl. 02 do ID 210471299).
O laudo do perito judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a
infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de
defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares,
audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,

observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO AUSENTE QUALIDADE
DE SEGURADO DO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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