Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000910-65.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-65.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILDOMAR COLUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLE DE ALMEIDA FUSCO - MG187913-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-65.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILDOMAR COLUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLE DE ALMEIDA FUSCO - MG187913-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 194354525) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-65.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILDOMAR COLUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLE DE ALMEIDA FUSCO - MG187913-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o Juízo de origem (ID 194354522) – autor com 59 anos de
idade, recebeu auxílio-doença no período de 23.05.2019 a 07.01.2020 – ensino médio
incompleto, experiência profissional como açougueiro:
“No caso dos autos, VILDOMAR COLUCI pretende a condenação do INSS à concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. O laudo pericial oficial apresentado pelo
médico perito de confiança deste Juízo concluiu que o autor é portador de artrose de joelho
esquerdo, lombalgia e tendinite de ombros não incapacitantes. Esclarece ainda que: “ Quanto a
ter sido diagnosticado Cisto de Baker no joelho esquerdo, o mesmo não o incapacita para o
trabalho exercido pela parte autora. Quanto às demais queixas apresentadas pelo Patrono na
inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações.”(evento 24)
Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora manifestou-se discordando da
prova técnica, sob o argumento de que a matéria, isto é, a constatação ou não da incapacidade,
não foi suficientemente esclarecida (evento 28).
Como se denota, o exame pericial foi objetivo e orientado para a situação específica do autor.
Portanto, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões
atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de
doença incapacitante atual ou pregressa.
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão
racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto
restou consignado na perícia.
Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma
peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da
perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor
remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser
concedido.
(...)
Como supramencionado, o laudo pericial foi realizado por profissional técnico, e estritamente
direcionado à situação do autor, tendo sido avaliado, pormenorizadamente, todo o seu histórico
clínico, restando evidenciada a não constatação de incapacidade. Trata-se, portanto, de prova
objetiva, cujo intento precípuo é a demonstração ou não de incapacidade laborativa; que, no
caso em testilha, demonstrou que a autora não se encontra incapaz.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).”.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não constatada incapacidade, prejudicado o exame das condições pessoais e sociais do
requerente – Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
