Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000957-06.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-06.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ZELINDA CRAICI PODUSKO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-06.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ZELINDA CRAICI PODUSKO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 196371752). Recurso da parte autora (ID 196371755).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-06.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ZELINDA CRAICI PODUSKO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
196371746), restou consignado (autora com 66 anos de idade, dona de casa – ingresso no
RGPS em 2011, com recolhimentos como facultativo e contribuinte individual):
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna vetebral sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade com espondilolistese L5-S1, Doença
degenerativa osteoarticular do ombro direito, Obesidade, Hipertensão Arterial Sistemica e
Hipotireoidismo.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Trata-se de periciando idoso com doenças ligadas a grupo etário. No exame pericial não foi
constatada perda de amplitude de movimento incapacitante no ombro direito, perda de força ou
hipotrofia muscular nos membros superiores, perda neurológica focal, sinais de irritação
radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também
não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Em adição, os exames radiológicos
não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha.
Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. Compete em
condições de igualdade com outros indivíduos da mesma idade, sexo e profissão.
A data provável do início da doença é 2008, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
(...)
5. A doença encontrada incapacita o periciando para o exercício de sua atividade habitual? Em
caso negativo, houve períodos de incapacidade anteriores a esta perícia?
R: Não há incapacidade atual ou prévia identificada no exame pericial.
6. A doença permite que o periciando exerça outras atividades profissionais, considerando sua
capacitação/instrução além daquela que habitualmente exerce?
R: Não há incapacidade estando apto a praticar sua atividade habitual.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
