Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003118-43.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-43.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-43.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia judicial.
Aduz comprovada sua incapacidade para o desempenho das atividades laborativas habituais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-43.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 206729586) restou apontado (autor com 42
anos de idade, operador de GATE):
“Relato do autor (a):
Refere trauma em coluna lombar, joelho esquerdo há treze anos, sendo realizado tratamento
medicamentoso e fisioterápico sem melhora, sendo operado seu joelho esquerdo em 2020 por
duas vezes, sem melhora.
(...)
Discussão:
Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais
apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta
patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o
caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares
e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por
cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico
e exame de imagem.
Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes em membros. Não
existem patologias incapacitantes em membros detectáveis ao exame clínico e laboratorial.
Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais de membros, mas estes não
são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame
clínico com a atividade laboral habitual da autora, o que não ocorreu na parte autora, levando
concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de
gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em
membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico.
Conclusão:
Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Desse modo, não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições
pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
