Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000150-22.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-22.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DARILENE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-22.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DARILENE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia
médica.
Aduz, em síntese, comprovada a incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-22.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DARILENE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 203970372), restou apontado (autora com 57
anos de idade – CNIS revela alguns vínculos como doméstica e recolhimentos como facultativo
a partir de 2010 – ID 203970363):
“1.3 Segundo relato do (a) Autor (a)
1.3.1 Relato da doença
Refere que há um ano passou a ter dor em ombros e coluna lombar. Nega já ter feiro
tratamento e aguarda consulta médica. Informa que é hipertensa há 10 anos e faz uso de
medicação. A pressão está controlada.
(...)
3 Discussão
Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de OMBRO DIREITO:
–TENDIONOPATIA DO SUPRA ESPINHAL E DISCOPATIA - COLUNA LOMBAR -
ABAULAMENTO DISCAL -L3-L5 - HIPERTENSÃO ARTERIAL, está incapacitada para as
atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o
Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o
ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de espondilose lombar e
tendinopatia em ombro direito. Não comprova tratamento médico. Informa uso de medicação
para controle da pressão arterial.
Ao exame clínico, não houve constatação de limitação funcional ou comprometimento do
sistema cardiorrespiratório.
Não houve constatação de incapacidade prévia ou atual.
4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: ·
BENEFÍCIOPORINCAPACIDADE; ·
A Periciado é portadora de espondilose em coluna vertebral e tendinopatia de ombro direito; ·
Não houve constatação de limitação funcional;
Não houve constatação de incapacidade prévia ou atual.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
