Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000217-81.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-81.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-81.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 210348568). Recurso da parte autora (ID 210348570).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-81.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
210348560), restou consignado (autora com 42 anos de idade, experiência profissional como
rural, empregada doméstica e cozinheira):
“Considerações: Requerente com idade de quarenta e dois anos e baixa escolaridade. Refere
dor cervical, lombar e nos punhos com dificuldade para sua atividade.
Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico:
Espondiloartrose, CID M47.8; Sindrome do Tunel do Carpo (STC) bilateral, CID G56.0;
Tendinopatia nos ombros, CID M75. Requerente trabalhadora rural durante anos. Último vínculo
laborou como cozinheira por seis meses. Foi admitida neste vínculo já portadora de doença
degenerativa em coluna lombar há pelo menos seis anos. Queixosa, refere associação de dor
cervical e nos punhos há cerca de dois anos, após ter cessado o último vínculo como
cozinheira. Anexa documento médico informando diagnóstico de STC datado de 2019 e exame
complementar sugestivo de STC, datado de 2020, ambos em data posterior ao encerramento
do vínculo laboral. Ao mesmo tempo aparece queixa de dor difusa nos ombros, com exame de
imagem datado em 2020 e registro em perícia administrativa. Dedica-se as atividades do lar
desde fins de 2018. Portadora de doença degenerativa em ombros, punho e coluna. Mantida
em tratamento clínico, quadro estável, controlado com tratamento. Indicação de cirurgia eletiva
para os punhos a ser agendada em data conveniente para o paciente e serviço médico, sendo
portando não incapacitante ou revestida de urgência ou motivo de sofrimento físico renitente.
Considerando os fatos, analisando os documentos médicos, concluo não haver elementos que
configurem incapacidade laborativa para a atividade de cozinheira no momento atual.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual de cozinheira ou de vida
diária. Sintomas de dor e parestesias em dedos da mão, inicialmente noturno e com o esforço,
durante o dia, principalmente nos dias frios, reversível em poucos mínutos ao fazer movimentos
com os dedos e massagear o local”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo
ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade
laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro fático, devem ser objeto
de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
