Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001760-24.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001760-24.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GLICERILDA DOS SANTOS LONGO
Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001760-24.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GLICERILDA DOS SANTOS LONGO
Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 216662153) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício. Requer realização de
perícia social.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001760-24.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GLICERILDA DOS SANTOS LONGO
Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o Juízo de origem (ID 216662149):
“No que tange à incapacidade/sequela, foi determinada a realização de perícia médica, cujo
resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a
parte autora apresenta a patologia (psiquiátrica), mas sem impedimento para a realização de
sua atividade laborativa habitual.
Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de
incapacidade total, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral atual. Embora a parte autora tenha
apresentado novos documentos médicos, o trabalho do perito não deve comentar ou se
embasar na opinião do médico particular da parte.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz
não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não
é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está
ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está
desempenhando.
À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida que se impõe.”
Com efeito, realizada perícia judicial (ID: 216662128), com especialista em psiquiatria, restou
apontado (autora nascida em 27/09/1961, ensino fundamental, profissão encarregada de
limpeza):
“VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo. A DID foi
definida como sendo07/07/2020(definida em perícia junto ao INSS). Houve período de
incapacidade entre 07/07/2020 e 20/10/2020 (reconhecido pelo INSS). Não há comprovação de
período de incapacidade significativa posterior.
(...)
O Autor da ação, segundo a documentação disponível, não comprova agravamento do quadro
após a data de cessação. Os documentos médicos dos autos contêm pouca informação médica
de evolução e conduta, não permitindo a comprovação de agravamento naquela época. Não há
documentos posteriores a 11/02/2021.Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral,
vestida adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas, com suposta
polarização depressiva leve residual, em grau não incapacitante. Colaborativa durante a
entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e
de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos
discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista
psíquico, comprova incapacidade atualmente.”.
Em relatório de esclarecimentos (ID 216662141):
“Após a leitura das peças das partes e releitura do laudo pericial, foi identificado erro na
elaboração da última frase do item VI (DISCUSSÃOE CONCLUSÃO). Onde se lê "Portanto, do
ponto de vista psíquico, comprova incapacidade atualmente.", leia-se "Portanto, do ponto de
vista psíquico, não comprova incapacidade atualmente.". O mesmo vale para a última frase do
quesito 4 do juízo.”.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não constatada incapacidade, prejudicado o exame das condições pessoais e sociais do
requerente, também ausente motivo para realização de perícia social – Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
