Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003277-13.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003277-13.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SOARES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003277-13.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SOARES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 213347509). Recurso da parte autora (ID 213347513).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003277-13.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SOARES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial (ID 213347496) – autora com 49 anos de
idade, ensino fundamental, atividade ajudante de produção - restou apontado:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Pericianda com história de lombalgia desde 2012. Procurou por Ortopedista que iniciou
tratamento medicamentoso. Houve afastamento das atividades pelo INSS durante 2 anos com
alta do Instituto em 23.03.2020. Referiu que retornou ao trabalho, considerada apta pelo médico
da empresa, porém a Pericianda não atendeu ao profissional. Faz acompanhamento médico a
cada 4 meses. Faz uso de medicação crônica. Nunca houve internação ou indicação de
cirurgia.
CONCLUSÃO
Pericianda portadora de doenças crônicas, todas controladas, sem agudizações. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Foi submetida a cirurgia por Síndrome do Túnel do Carpo em 2017
com afastamento das atividades e alta médica. Mesmo apta pelo médico do trabalho, não
retornou mais às atividades laborais. Exame físico sem limitações ou restrições. Tem CNH
categoria AB expedida em 18.12.2020 válida a 12.06.22 sem quaisquer restrições. Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente.”.
No relatório de esclarecimentos (ID 213347504):
“R. como já descrito, portadora de doenças crônicas, todas controladas, sem agudizações.
Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do
juízo para quaisquer esclarecimentos.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral para sua atividade habitual,
cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva
incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
