Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011436-42.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011436-42.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANAIR ROSA DIAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO BASTOS MARANEZI - SP402415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011436-42.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANAIR ROSA DIAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO BASTOS MARANEZI - SP402415
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 213463430) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011436-42.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANAIR ROSA DIAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO BASTOS MARANEZI - SP402415
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o Juízo de origem (ID 213463427):
“No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 56 anos de idade, é portadora
de transtorno depressivo recorrente (F33), estando apta para o trabalho, inclusive, para o
exercício de suas atividades habituais (auxiliar de limpeza).
De acordo com o perito, a autora apresenta “bom estado geral, humor eutímico, pensamento
com fluxo contínuo e conteúdo centrado nas vivências, sem alterações patológicas da memória,
atenção, orientação e senso percepção. Nível mental psicomotricidade adequada à situação,
juízo crítico da realidade mantido”.
Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, o perito
esclareceu que “1. Seleciona o autor, via seu defensor, alguns diagnósticos, e, não cita toda a
multiplicidade de diagnósticos ofertados nos documentos médicos, na sua nova defesa.
Observemos: pagina 36, guia informando depressão, pagina 41, CID F 41 +F 33.2 +F 31.3+ F
25 interrogados. Pagina 44 laudo de requisição de Risperidona, com CID F 33, pagina 49 F 33.0
+ F 31.3 , os quais a nosso ver são mutuamente excludentes, conforme OMS (Organização
Mundial De Saúde) pagina 56 CID F 31 + F 33 , igualmente mutuamente excludentes em nossa
opinião. Pagina 77 de 20/07/2020 , CID F43; assim, o diagnóstico apresentado por este perito,
parece ter consonância com alguns dos diagnósticos dados em diversos momentos: CID F 33,
transtorno depressivo recorrente. Entendemos como muito uteis os documentos acostados e a
opinião dos seus diversos autores, mas, não temos a obrigação de reconhecer firma, ou seja,
de dizer o que foi dito, mas, de apresentar ao juízo nossa opinião, independente, baseada em
nosso conhecimento e exame direto do paciente. Assim o fizemos e não temos motivo para
mudar nossa conclusão.
2. A conclusão da perícia está claramente expressa no tópico do laudo : HIPÓTESE
DIAGNÓSTICA assinalada no laudo ofertado, e para maior entendimento dizemos: concluímos
que o periciado apresenta transtorno depressivo recorrente, CID F 33. A objetividade das
respostas, procurou acompanhar a objetividade dos quesitos do juízo, o qual abrange, em
nossa opinião de forma clara, todo o espectro possível e necessário ao deslinde da causa.”
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de
auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.”
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não constatada incapacidade, prejudicado o exame das condições pessoais e sociais do
requerente – Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
