Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012955-52.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012955-52.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA SANCHES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012955-52.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA SANCHES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 213302515). Recurso da parte autora (ID 213302519).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012955-52.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA SANCHES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial (ID 213302511), restou apontado - autora
com 58 anos de idade, ensino médio, auxiliar de limpeza:
“HISTÓRICOLABORATIVO:
Alega que iniciou sua vida laboral aos 21 anos de idade na função de diarista que se deu até 30
anos. Ficou viúva e começou a trabalhar registrada como zeladora, cobradora em empresa de
ônibus, auxiliar de limpeza e no momento trabalha de auxiliar de limpeza no supermercado
Extra que se dá no presente momento.
QUEIXAPRINCIPAL: Desde 2010 vem apresentado problemas de coração procurando médico
que solicitou exames e indicou tratamento clínico medicamentoso e depois tratamento cirúrgico.
Foi operada dia 10/06/2019 de cirurgia de revascularização miocárdica. Ficou afastada por 7
meses voltando a trabalhar em seguida na mesma função.
(...)
VI – DISCUSSÃOECONCLUSÕES
Após verificar os autos da ação movida pelo Requerente contra o Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS e tomando por base sua historia profissional, os achados no exame médico e a
análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se concluir:
a. A Requerente não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas
doenças apresentadas, para realizar suas atividades laborativas habituais na função de auxiliar
de limpeza a qual informou que vem realizando no presente momento normalmente, segundo
informações prestadas pela própria pericianda.
b) Portadora de doenças crônicas que não possuem cura, mas podem ser adequadamente
estabilizadas com acompanhamento médico regular e uso contínuo de medicamentos prescritos
que não impede de continuar se tratando e exercendo suas atividades laborativas habituais; ”
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral para sua atividade habitual,
cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva
incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do
quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
