Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014487-61.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014487-61.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: KELLY ALESSANDRA SOEIRA MOTTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014487-61.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: KELLY ALESSANDRA SOEIRA MOTTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência (ID
213183441). Recurso da parte autora (ID 213183445), destacando:
“A Recorrente apresentou vasta documentação médica, às fls. 12/27, 33/39, todos do Evento 02
e fls. 01/02, do Evento 20, que relatam que a segurada é portadora de dislipidemia, hipertensão
arterial, coronariopatia obstrutiva com angioplastia e stent prévio, com classe funcional II
(NYHA), nefroltiase renal, com um único rim funcionante.
O relatório médico, de fls. 33 do Evento 02, datado de 18 de maio de 2020, informa claramente
a incapacidade da Recorrente, somado ao fato de ser paciente de grupo de risco para COVID
19 em especial.
O relatório médico, de fls. 02 do Evento 20, é claro ao afirmar que foi indicado nefrectomia,
porém devido ao quadro grave de alteração cardiológica o médico cardiologista contraindicou o
procedimento, sendo que no momento a Recorrente está em acompanhamento devido
infecções do trato urinário e pielonefrite de repetição.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014487-61.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: KELLY ALESSANDRA SOEIRA MOTTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial na área de clínica geral (ID 213183435) –
autora com 49 anos de idade, última atividade como supervisora, restou apontado:
“I – HISTÓRICO
O autor em exame pericial apresentou carteira de trabalho, último vínculo como
SUPERVISORA (14.08.12 -). A empresa faliu. Parou de trabalhar em 2014, não retornando ao
mercado de trabalho.
Em 2017 sentiu dor no braço esquerdo e maxilar, procurou emergência, submetida a exames,
diagnóstico de IAM, colocado stent em 18.09.17. Não voltou a apresentar outros episódios.
Acompanhada por cardiologista, retorno semestral.
A partir de 2019, passou a apresentar alteração na visão bilateral, procurou médico, submetida
a exames com HD de glaucoma, indicado tratamento com colírios. Segundo ela, houve melhora
dos sintomas.
Histórico de calculose renal de repetição, necessidade de uso vária vezes do cateter, em 2014
foi verificado que o rim direito não estava mais funcionando, houve indicação de nefrectomia,
como o seu medico não faria por vídeo, o cardiologista contraindicou a cirurgia.
Dores nas costas iniciaram há 2 anos, sem irradiação para MMII, teve diagnóstico de
inflamação do musculo Psoas com indicação de tratamento conservador.
Medicação em uso: enalapril, concor, vastarel, zinpass, somalgin, plaq, clab, cefalexina.
Apresentou RMa do dr Luis Boretti, de 22.06.21 informando sobre a litíase crônica, um único rim
funcionante, a indicação da cirurgia e o veto pelo cardiologista. RMAdo dr Rodrigo Morgueti, de
21.6.21, informando a corinariopatia, a Classe funcional II, e evitar esforço físico intenso.
(solicitei anexação)
Afastamento pelo INSS (rim)
Vive com esposo e filhos.
(...)
Conclusão:
(...)
IAM, em 2017, colocado stent em 18.09.17. Não voltou a apresentar outros episódios.
A partir de 2019, passou a apresentar alteração na visão bilateral, segundo ela, houve melhora
dos sintomas.
Histórico de calculose renal de repetição, em 2014 foi verificado que o rim direito não estava
mais funcionando, houve indicação denefrectomia, o cardiologista contraindicou a cirurgia.
Medicação em uso: enalapril, concor, vastarel, zinpass, somalgin, plaq, clab, cefalexina.
Tem RMa de 21.6.21, informando a coronariopata, a Classe funcional II, e evitar esforço físico
intenso.
Afastamento pelo INSS (rim).
Encontra-se assintomática
Autor apresenta incapacidade total para atividades que exijam esforços físicos intensos, para as
atividades de Supervisora não há incapacidade.”.
Após o encerramento do último vínculo empregatício, em 2014, a autora recebeu auxílio-doença
no período de 17.08.2015 a 10.10.2018. Na última pericia administrativa (19.03.2019), constou
(fl. 22 do ID 213183424):
“Portadora de doenças cronicas e litiase renal, em programção de nefrectomia por exclusão
renal, Sem data definida Clinicamante estavel e controlada, sem sinais de patologia. No
presente momento não é possivel caracterizar incapacidade.”.
Na perícia judicial deste feito também não restou demonstrada situação de incapacidade laboral
para sua atividade habitual, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se
confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e
tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
