Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000326-19.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-19.2021.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NALDILHA BERALDES BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-19.2021.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NALDILHA BERALDES BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia médica.
Aduz, em síntese, comprovada a incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
Requer nova perícia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-19.2021.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NALDILHA BERALDES BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 220283674), restou apontado (autora com 66
anos de idade, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica – CNIS no ID 220283659
– vínculos e recolhimentos entre 1985 a 2011, com intervalos; retorno em 2017 como
facultativo):
“8. CONSIDERAÇÕES
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia,
assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos
exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento.
A artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações, habituais para
idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso. Não se
comprova incapacidade.
A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas
eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso.
A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações, como a cegueira, ausentes neste caso.
9. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
