Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001380-02.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-02.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: HELENICE APARECIDA DA SILVA TIPOLTO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-02.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: HELENICE APARECIDA DA SILVA TIPOLTO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia
médica.
Aduz, em síntese, comprovada a incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
Requer nova perícia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-02.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: HELENICE APARECIDA DA SILVA TIPOLTO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 221353280), restou apontado – autora com 59
anos de idade – CNIS revela vínculos entre 1978 a 2001 com empregada e recolhimentos como
contribuinte individual a partir de 2013 – ID: 221353271:
“4 –Entrevista com autor
Informa que seu último trabalho foi na frente de trabalho em SBC de 1999 a 2000, após este
período laborou sem registro como diarista, laborou também informalmente com cuidadora.
Informou quadro de dor na coluna desde que trabalhava na roça na sua infância. Acompanha
no hospital das clínicas com ortopedista, apresenta quadro de artrose, refere que o médico
informa que não justifica sua alteração clinica com o uso de bengala. Informou ainda que foi
diagnostico fibromialgia, foi encaminhada para reumatologista. Realiza tratamento
medicamentoso com Nortriptilina. Acompanha com psiquiatria devido a Síndrome do Pânico.
Faz uso de Paracetamol quando sente muita dor (SIC). Refere ainda quadro de pólipo uterino,
acompanha com especialista. Não foi operada, aguarda resultado da biópsia. Fazuso
deGabapentina. Apesar de questionado não apresentou outras queixas.
(...)
“6- DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia
médica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia na coluna e útero alegando estar
incapacitado para o trabalho.
O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem
auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-
se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica. A
autora possui fibromialgia, patologia que causa dor e possui tratamento e não causa
incapacidade laboral.
7 – CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que: Não há incapacidade.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
