Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000830-49.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-49.2020.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELIO DOMINGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285-N, JEFFERSON
DOS SANTOS FREITAS - SP411175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-49.2020.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELIO DOMINGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285-N, JEFFERSON
DOS SANTOS FREITAS - SP411175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência (ID
16.06.2021).
Recurso da parte autora (ID 22.06.2021) com os seguintes argumentos:
“Fica desde já impugnado o laudo pericial, pois conforme documentação anexa aos autos, autor
tem problemas de saúde; não tendo condições de trabalhar na mesma função, sendo invalido,
conforme atestado médicos anexo aos autos, mencionada que autor não tem condições de
trabalhar. Requer seja o julgamento transformando em diligência, efetuado outro exame pericial.
O próprio laudo pericial menciona que o autor tem problemas de saúde, portanto esta
incapacitado para o trabalho.
O perito do Juízo contrário toda documentação constante nos autos, pois o autor, não tem
condições de trabalhar na mesma função. Conforme atestado médicos anexos aos autos
virtuais.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-49.2020.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELIO DOMINGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285-N, JEFFERSON
DOS SANTOS FREITAS - SP411175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial (ID 224661629) restou consignado:
“DISCUSSÃO: Autora de 59 anos, carpinteiro, propõe judicialmente AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE,
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSS.
Em Perícias médicas previdenciárias, o objetivo principal é a detecção de limitação funcional
imposta pela(s) doença(s), incapacitante do ponto de vista laborativo. Deste modo, é imperiosa
a avaliação do tipo de atividade laboral exercida pelo Autor e importante salientar que a
presença de doença não significa incapacidade laborativa.
O Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e
exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-
pericial.
Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares,
depreende-se que Autor sofreu acidente de trabalho em 2004, referido como Fratura de
vértebras lombares, tratado cirurgicamente cerca de 1 ano após o acidente, com cirurgia de
artrodese que consiste na fixação de um segmento da coluna com hastes e parafusos.
No ato pericial, autor traz apenas declaração médica de 2021 e radiografia de coluna
lombossacra de 10/05/2021 que mostra a artrodese nesta região. Nos Autos, consta declaração
médica informando que autor foi submetido a cauterização de Condiloma perianal e lesão
peniana em 16/12/2019.
O exame físico pericial revela periciando poliqueixoso, com sinais de supervalorização de
sintomas, sem qualquer respaldo anatômico funcional. Objetivamente não foram constatados
déficits motores e/ou sinais de limitação funcional. Ademais, foram visualizadas exuberantes
calosidades palmares, marcas corporais indicativas de trabalho braçal recente, incompatível
com o relato de afastamento laboral há cerca de 16 anos.
Autor comprova apenas que possui hastes e parafusos na coluna lombossacra (artrodese), mas
não comprova qual seu diagnóstico pré-operatório, qual a data de início da doença e tampouco
a evolução da doença todos estes anos, em relação a doença na coluna, referido como
acidente de trabalho ocorrido em 2004. Como já mencionado, o exame físico pericial não revela
limitações funcionais. Quanto a doença perianal e peniana, tratam-se de lesões pequenas,
superficiais, de etiologia viral, (papilomavírus) que foram prontamente removidas por
procedimento simples de cauterização. Portanto, a doença ortopédica foi mal comprovada e a
doença perianal/peniana já foi curada e não interfere na capacidade laboral do periciando.
CONCLUSÃO: NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL”
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral atual, cumprindo ressaltar
que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
