Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000532-73.2019.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-73.2019.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-73.2019.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 194184739) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega, inicialmente, cerceamento de defesa, por não deferidos os quesitos complementares. No
mérito, sustenta estar incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente. Diante de
suas condições pessoais e sociais e quadro clínico, não será aprovado em exames
admissionais, fazendo jus ao restabelecimento do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-73.2019.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID 194184737):
“No presente caso, submetido o Autor à perícia médica na especialidade de ortopedia (evento
n°. 20), concluiu o perito nomeado que não existe incapacidade para o trabalho, estando apto o
periciando, portanto, a exercer atividades laborativas.
Com efeito, convém transcrever as conclusões lançadas pelo perito, no sentido de que:
[...] O periciando possui 47 anos de idade e declara como função habitual cobrador de ônibus.
Histórico de dores cervicais, lombares, joelhos e em todo corpo desde 2003, sem traumas
associados, diagnosticado com artroses e hérnias discais. Após análise dos exames
apresentados e da realização do exame médico pericial, verifica-se tratar de quadro de
espondilodiscoartrose cervical e lombar (artrose degenerativa da coluna) e poliartralgia (dores
em várias articulações). Apesar do longo período de evolução, cerca de 17 anos, não está
associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico como: radiculopatia, alteração de força
muscular, alteração de sensibilidade, alterações de reflexos profundos, contraturas
paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou limitação da mobilidade
osteoarticular, crepitações, sinais de instabilidade, deformidades angulares ou alteração na
deambulação, denotando estabilidade do quadro. As alterações apresentadas são compatíveis
com desgaste osteoarticular habitual para a idade cronológica e não tem repercussão na
capacidade laborativa. O quadro apresentado é passível de tratamento conservador adequado
que gera controle dos sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho. Portanto,
não apresenta limitações funcionais, nem sinais de agravo de doença ou de alerta de piora com
o trabalho, que o impeça de realizar suas atividades laborais habituais, nem condição de saúde
que a impeça de realizar trabalho para o seu sustento e não caracterizado períodos anteriores
de incapacidade, salvo os já contemplados pelo INSS. (grifei)
Assim, a perícia médica realizada em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o
primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a
parte autora padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo Juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade.
Na hipótese de não terem sido respondidos pelo perito os quesitos eventualmente
apresentados pela parte autora, entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em
vista que o requerente, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se
insurgiu. Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica,
entendo não ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante
teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo juízo e pela
autarquia ré.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora
não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
(...)
Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.”.
Com efeito, o laudo pericial (ID 194184732) apontou: autor com 47 anos de idade, experiência
profissional como cobrador de ônibus:
“ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O periciando possui 47 anos de idade e declara como função habitual cobrador de ônibus.
Histórico de dores cervicais, lombares, joelhos e em todo corpo desde 2003, sem traumas
associados, diagnosticado com artroses e hérnias discais.
Após análise dos exames apresentados e da realização do exame médico pericial, verifica-se
tratar de quadro de espondilodiscoartrose cervical e lombar (artrose degenerativa da coluna) e
poliartralgia (dores em várias articulações).
Apesar do longo período de evolução, cerca de 17 anos, não está associada a sinais limitantes
ou de mau prognóstico como: radiculopatia, alteração de força muscular, alteração de
sensibilidade, alterações de reflexos profundos, contraturas paravertebrais, sinais de desuso
como hipotrofias musculares ou limitação da mobilidade osteoarticular, crepitações, sinais de
instabilidade, deformidades angulares ou alteração na deambulação, denotando estabilidade do
quadro.
As alterações apresentadas são compatíveis com desgaste osteoarticular habitual para a idade
cronológica e não tem repercussão na capacidade laborativa.
O quadro apresentado é passível de tratamento conservador adequado que gera controle dos
sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho.
Portanto, não apresenta limitações funcionais, nem sinais de agravo de doença ou de alerta de
piora com o trabalho, que o impeça de realizar suas atividades laborais habituais, nem condição
de saúde que a impeça de realizar trabalho para o seu sustento e não caracterizado períodos
anteriores de incapacidade, salvo os já contemplados pelo INSS.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA
INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.”.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
