Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000831-73.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-73.2017.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CRISTINA GERMANO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-73.2017.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CRISTINA GERMANO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência
(ID 185756678). Recurso da parte autora (ID 185756736), destacando:
“A incapacidade da autora ficou caracterizada pela sua incapacidade social provocada pelo
estigma do problema físico que a deixou com a imagem e aparência aparentemente denegrida,
e com isso as constantes buscas por um emprego restaram frustradas, ainda mais ao tornarem
sabedor que tais problemas físicos, requer constantes buscas de tratamento.
Assim, embora a perícia tenha constatada a capacidade laborativa da recorrente, mas o fato é
que a sua incapacidade decorre da situação acima exposta.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-73.2017.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CRISTINA GERMANO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
185756641) – autora com 51 anos de idade, ensino médio, última atividade como operadora de
telemarketing, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2017), restou apontado: é portadora de
fratura de patela (Deformidade de patela com exostose óssea em polo superior), estabilizada,
consignando que há uma incapacidade permanente e parcial, relacionada a esforços extremos
com membro inferior esquerdo, mas que não incapacita a autora para sua última atividade
habitual.
No relatório de esclarecimentos:
“R: Não incapacita para a última atividade referida (operadora de telemarketing, apenas para
atividades que necessitem esforço com o membro inferior esquerdo ̈ e ̈9. Na data da cessação
do benefício ou do indeferimento administrativo o periciando se encontrava incapaz para o
trabalho? Caso esta resposta seja positiva, justificar a conclusão. R: Incapacidade parcial
relacionada a esforços extremos com membro inferior ̈., assim como na discussão e conclusão:
- ̈Discussão e Conclusão Vitima de trauma moto x moto em 2009 com fratura de patela do
joelho esquerdo, desenvolveu instabilidade sendo submetida a cirurgia em2009. Apresenta dor
neste joelho com incapacidade parcial e relaciona a esforços extremos neste membro. ̈.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral para sua atividade habitual,
cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva
incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que
revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento
administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
