Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002769-43.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002769-43.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: AMILCAR FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002769-43.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: AMILCAR FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 189408084). Recurso da parte autora (ID 189408100), alegando
cerceamento de defesa por não deferido pedido de quesitos complementares. No mérito,
sustenta devido o beneficio.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002769-43.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: AMILCAR FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria (ID
189408023), restou consignado (autor com 51 anos de idade, ensino médio completo,
assistente administrativo):
“Queixa Atual
Sem queixas psiquiátricas no momento. Mora com os pais. Ajuda nas tarefas de casa,
frequenta locais públicos sem prejuízo. Refere que abriu uma empresa de confecção de
camisetas em agosto de 2020. Veio sozinho a perícia. Realiza acompanhamento com médico
particular, está em uso Acido Valproico 750mg/dia, Biperideno 4mg/dia e Olanzapina 15mg/dia.
Medicações estas usadas desde a internação.
(...)
5- Discussão e Conclusão
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência
ou psicose.
O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual em remissão, F31.7 pelo CID-10.
A denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de
doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma
ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando
entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica:
periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com
intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da
integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um
fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos
de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode
haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental.
O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o
indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada
episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar
melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a
psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador
de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise,
voltando a apresentar condições laborativas assim que se recupere daquele episódio. Em
alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam
prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade
permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de
periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades
diagnósticas.
O autor não apresenta no momento do exame humor polarizado para a mania ou a depressão
indicando que o quadro está estabilizado. Ele refere estar trabalhando de forma autônoma,
abriu uma confecção de roupas. Não existe alterações incapacitantes quanto ao exame
psíquico e também não há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou
heteroagressividade da mesma recente. As medicações em uso são as mesmas desde a sua
última internação, mais um fator que indica estabilidade do quadro. Portanto, no momento da
realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida
independente por doença mental. Não constatamos ao exame pericial a presença de
incapacidade laborativa por doença mental.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA
PSIQUIÁTRICA.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo
ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade
laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que
revelam eventual alteração do quadro clinico, devem ser objeto de novo requerimento
administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
