Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001208-61.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-61.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRENE ONORIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-61.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRENE ONORIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia
médica.
Aduz, em síntese, comprovada a incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
Requer nova perícia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-61.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRENE ONORIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, fundamentou o juízo de origem (ID: 181823455) – autora com 55 anos de
idade, experiência profissional como serviços gerais e balconista:
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora de
doenças, estas não a incapacitam para o exercício da atividade laborativa, conforme laudo e
relatório médico complementar (anexos 23 e 37). Veja-se:
“Anamnese: Periciada refere problemas na coluna lombar e cervical e tendinites que a impedem
de trabalhar”
“A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não comprova”
”Conforme exames anexados nos autos a periciada demonstra quadro de labiações
osteofitárias marginais exibindo destacamento epifisário anterior em L4. Alterações
degenerativas iniciais acometendo as articulações facetarias lombares inferiores em L5 -S1.
Leve abaulamento discal difuso em L3-L4 que toca o saco dural. Moderado abaulamento discal
difuso em L4-L5, determinando impressão sobre o saco dural, com extensão discal para base
de seus forames reduzindo parcialmente suas amplitudes. Protrusão discal paramediana a
direita em L5 -S1 de base ampla que determina impressão sobre o saco dural, exibindo
extensão discreta para base de seus forames no lado correspondente sem comprometer a raiz
foraminal. Espondilose cervical difusa. Complexos disco-osteofitários posteriores nos níveis
cervicais estudados, acompanhados de uncoartrose vertebral bilateral, predominando em C3-
C4, C4-C5, C5 -C6 e C6-C7 a esquerda reduzindo seus forames. Eletroneuromiografia de
03.05.2007 indicou mononeuropatia sensitiva e desmielinizante do nervo mediano
bilateralmente, ao nível do punho, como encontrado nas síndromes do túnel do carpo de grau
leve. Alterações na eletromiografia podem sugerir o acometimento crônico de músculos
inervados por raízes C5-7 bilateralmente, como encontrado em quadros de radiculopatias
cervicais. Conforme MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE,
Volume I, Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Ortopedia e Traumatologia,
Diretoria de Saúde do Trabalhador o tempo estimado de recuperação para as patologias
apresentadas pela periciada é menor que o tempo de benefício já gozado”
“Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia. Demonstra incapacidade entre o
período de 20.04.2004 a 08.03.2017 conforme a inicial.”
“Qual é o quadro clínico da Autora na data da perícia?
Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Sobe e
desce da maca sem dificuldade. Manuseia seus pertences sem restrições. Deambula
normalmente. Sem limitações de movimentos de membros superiores e inferiores. Testes de
Phalen e Tinnel negativos bilateral.”
“Provavelmente suas patologias são de ordem multifatorial. Periciada demonstra início de
quadro patológico em 29.03.2007 com tomografia computadorizada assinado pelo Dr. Antonio
Muniz Jr CRM 109602. Conforme CTPS a periciada atuou como Serviços Gerais de 01.07.1994
a 01.03.1996, como Balconista de 02.07.2001 a 17.05.2002 e também como balconista a partir
de 01.11.2002, sem anotação de saída em CTPS, estando apta para qualquer atividade
laborativa na atual perícia.”
“Se a Autora esteve incapacitada no período compreendido entre 20.04.2004 a 08.03.2017
conforme consta da petição inicial, ou seja, durante mais de 10 (dez) anos, como poderia a
Autora está apta para o trabalho, se não houve melhora das doenças?
Exame físico realizado na perícia judicial não constatou sinais e sintomas incapacitante ao
labor. O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições de saúde compatíveis com o seu pleno desempenho. Não
necessariamente implica ausência de doença ou lesão. Uma determinada limitação imposta por
doença ou lesão que não o incapacita para certa função poderá impedi-lo de executar várias
outras, entretanto, conforme literatura vigente o tempo estimado de recuperação para as
patologias apresentadas pela periciada é menor que o tempo de benefício já gozado pela
mesma”.
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do
benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o
auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior,
posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral,
lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). (...)
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à
sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373,
inciso I, CPC).
Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário
analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de
segurado (a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos. “
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial e esclarecimentos (ID: 181823380 e 181823444) encontra-se fundamentado, não
havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas
eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos
perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Novos documentos médicos, que revelam eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
