Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003090-30.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003090-30.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003090-30.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência de incapacidade laborativa.
Aduz que restou comprovada a incapacidade para o desempenho de suas atividades
laborativas habituais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003090-30.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 181847135), restou apontado: autora com 58
anos de idade, experiência profissional como empregada doméstica:
“3. HISTÓRICO
3.1. Detalhes da anamnese:
R: Pericianda portadora de artrite generalizada (CID 10: M 25), com osteoartrose de quadril e
coluna. Relata dores articulares difusas, com fraqueza até para segurar um copo (sic). Está
sendo medicada com fórmula de ciclobenzaprina 6 mg + meloxican 15 mg + deflazacort 8 mg +
famotidina 20 mg, além de hidroxicloroquina 400 mg ap dia (iniciou há 2 meses).
3.2. Exame clínico:
R: Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril. Peso de
66 quilos e altura de 1,43 metro. Não se nota edema de pequenas articulações e não há
comprometimento funcional. Marcha adequada. Não se nota edema de grandes articulações.
Boa articulação de coluna lombar e ombros.
3.3. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo
(Todos os documentos apresentados nos autos e no momento da perícia foram examinados
pelo perito):
R: Documentos anexados aos autos páginas 16 a 23.
(...)
4. DISCUSSÃO (enfermidades constatadas, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
R: Pericianda portadora de artrite generalizada (CID 10: M 25), com osteoartrose de quadril e
coluna.
Refere dores articulares crônicas difusas, principalmente em coluna lombar, sem apresentar
deformidades articulares.
Concluo, portanto que a pericianda é apta a exercer a atividade laboral referida. Não necessita
de auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano.
(...)
2)Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. R: Não há incapacidade. Pericianda portadora de
artrite, doença de caráter crônico, em acompanhamento com especialistas há pelo menos 25
anos; deverá manter tratamento medicamentoso contínuo para controle da doença.”.
Em relatório de esclarecimentos (ID: 181847143):
“Resposta aos quesitos complementares:Considerando as queixas da autora, medicamentos
que faz uso e exame mostrando FAN+ é possível suspeitar que sofra de doenca autoimune?
Resposta: Não há como afirmar. O exame FAN (fator anti núcleo) é usado como um rastreio
para possíveis doenças autoimunes. Aproximadamente 10 a 15% da população possui
resultado de FAN positivo, sem que necessariamente haja doença. Exames de imagem
anexadas não mostram comprometimento articular importante.Constou no laudo pericial que a
autora sofre de artrite generalizada (CID 10: M25), com osteoartrose de quadril e coluna,
relatando dores articulares difusas, com uso de ciclobenzaprina 6 mg + meloxican 15 mg +
deflazacort 8 mg + famotidina 20 mg, além de hidroxicloroquina 400 mg. Esta situacão da
autora não caracteriza ao menos reducão da capacidade de trabalho para atividades bracais?
Resposta: Não há limitação para a atividade referida pela pericianda.
A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco
de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes na parte autora; a
perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao Juízo acerca da capacidade ou
incapacidade da parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas
patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico da
parte autora.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Novos documentos médicos, que revelam eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Desse modo, não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições
pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
