Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002557-69.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-69.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALVANIR ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-69.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALVANIR ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência. Recurso da parte autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-69.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALVANIR ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
2. Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
3. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
4. No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
172881165), restou consignado:
“Qualificação do autor:
Qualificação do autor: Alvanir Alves Rodrigues, nascido (a) em 29/01/1973, 47 anos, profissão:
Auxiliar de produção, apresentou CTPS nº 47759 serie: 137-SP. Desempregada desde dez de
dezembro de 2013, refere que após demissão trabalhou informalmente como cuidadora de
criança e não trabalhar há três anos, portando a carteira de identidade nº 25.814.130-X
(...)
Discussão
Autora apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais
apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta
patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o
caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares
e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por
cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico
e exame de imagem.
Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem
patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou
alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de
incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral
habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração
física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias
incapacitantes detectáveis ao exame clínico.”.
5. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução,
cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva
incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
6. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
7. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
8. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que
revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento
administrativo.
9. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
