Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005917-75.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005917-75.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA AGRIPINA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA - SP186270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005917-75.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA AGRIPINA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA - SP186270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 172951474) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Aduz cerceamento de defesa, por não deferido pedido de quesitos complementares. No mérito,
alega preencher os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005917-75.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA AGRIPINA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA - SP186270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o juízo de origem (ID 172951470):
“A prova pericial produzida descortina que: "Tendo em vista os exames realizados e
documentação apresentada, a autora apresentavisão subnormal de olho esquerdo
(classificação da OMS) por glaucoma".
Tratando-se de visão monocular, a jurisprudência dos Tribunais está em que, para fins de
benefícios previdenciários, faz-se necessário instrução processual específica reveladora de que
dito mal impossibilita atividade habitual da parte, ou a demonstração de que sua dita visão
efetivamente a capacidade laboral do segurado, sem que tenham vez afirmações peremptórias
alheias à específica comprovação da incapacidade laboral ou da concreta redução da aptidão
do autor para o trabalho.
Com efeito, "o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria
suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do
STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda
que mínima" (STJ. REsp 1828609/AC. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.
em 20/8/2019, grifo nosso).
Vale dizer: "É indevida a aposentadoria por invalidez e mesmo o auxílio-doença quando, pela
prova colhida nos autos, fica evidenciado que, apesar de ter o segurado visão monocular, não
ficou com o sentido da visão severamente prejudicado a ponto de incapacitar-se para sua
atividade habitual de agricultor, que não exige acuidade visual binocular". (TRF4. AC nº
2009.71.99.003243-3, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010)
Portanto, nos casos de pedido de benefício previdenciário com base na visão monocular, a
questão há de ser resolvida tendo em conta os exatos limites da espécie posta a julgamento,
sendo caso de levar em consideração precisamente os efeitos concretos de tal condição clínica
na vida laboral do agente.
No presente caso, parte autora foi submetida à perícia médica, a qual concluiu com base nos
documentos médicos e no exame clínico que NÃO EXISTE INCAPACIDADE para o exercício
de sua atividade laboral habitual, conforme laudo pericial e sua posterior retificação, cujas
conclusões, por brevidade, tomo como parte integrante das razões de decidir da presente
sentença.
Realmente, consideradas as funções habituais do autor --- doméstica, auxiliar de limpeza (Id. 2,
p. 48) ---, bem se vê que a condição clínica do autor não é óbice ao seu exercício profissional.
Nesse panorama, não resta comprovado o requisito legal da incapacidade laboral em nenhum
de seus níveis, seja total ou parcial, temporária ou permanente e nem mesmo a sua redução. “.
Com efeito, realizada perícia médica judicial (ID 172951463), concluiu o perito pela ausência de
incapacidade da autora (54 anos de idade, auxiliar de limpeza), cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontram-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua
conclusão.
Assim, ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova
perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento
e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Por fim, novos documentos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto
de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
