Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004979-46.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM
PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS ENFERMIDADES
APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004979-46.2021.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SCARLETH KELLY CURSINO CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004979-46.2021.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SCARLETH KELLY CURSINO CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA
EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS
ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento do benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade. Recurso da parte autora no qual alega, em
síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de
realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, conforme requerimento
expresso na inicial.
2. Assiste razão à parte recorrente.
3. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os
autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os
segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e
oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de
aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos
segurados do INSS.
4. Não desconheço que o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13876/19 prevê a realização de
apenas uma perícia médica judicial por processo. No entanto, o parágrafo 4º do mesmo artigo
permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra
perícia em casos excepcionais.
4.1 Com efeito, entendo que o presente caso se subsome à hipótese excepcional acima
mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria,
para avaliar eventual impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual.
5. Assim, a negativa do pedido realizado pela parte autora para a realização de nova perícia
médica com especialista em psiquiatria (evento n.29) configurou cerceamento ao seu direito de
defesa, de forma que a sentença impugnada deve ser anulada.
6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade da r.
sentença e determinar a remessa destes autos para o Juizado Especial Federal de origem, para
que seja realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria para avaliar eventual
impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual da parte autora.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA
EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS
ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA