Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000483-80.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - LAUDO NEGATIVO – RECURSO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000483-80.2020.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TEODORO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000483-80.2020.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TEODORO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 172893043). Recurso da parte autora (ID 172893046).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000483-80.2020.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TEODORO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
2. Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
3. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
4. No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em clínica médica e
cardiologia (ID 172893036), restou consignado (autora com 62 anos de idade – rurícola –
declarou não trabalhar há mais de cinco anos):
“8 - ANÁLISE, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
Pericianda com 62 anos de idade. A pressão arterial está adequada a VII diretriz brasileira de
cardiologia. Em tratamento desde 2000 (hipertensão), hipotireoidismo, obesidade e 2019
(ortopedia), conforme tela do INSS e documentos examinados.
O sistema osteomuscular, com relação aos exames complementares averiguados, os achados
de protusões, abaulamentos, osteófitos, entre outros, são achados de pessoas com
imagenológicos o mesmo biótipo e idade da pericianda em tela, porém assintomáticos. Para
serem comprovados, em termos de restrição funcional, é necessário que as manobras
aplicadas no momento do exame físico sejam positivas, como laseguè, as meniscais, jobe e
outras da semiótica, que poderiam traduzir sinais de comprometimento articular, radicular,
neuropáticos, mas não é o que ocorre neste caso. Diante saber, que a autora é sedentária e
obesa, o que contribui na lentidão dos movimentos que ora pedidos que execute. Os ombros
foram avaliados com as manobras que poderiam demonstrar limitação articular, mas principais
como Jobe, coçar as escápulas contralaterais, movimentos de nadar, foram evidenciados como
normais. Os membros inferiores a manobra de lasègue negativa para compressão radicular.
Ficou nas pontas dos pés e calcanhar sem dor lombar. Levantou e abaixou sem ajuda. Em
suma, portanto, sem limitações e incapacitação.
Conforme exames trazidos em pericia médica e acostados nos autos, não foram achados
complementares que traduzam as formas da incapacitação por hipertensão arterial,
hipotireoidismo, obesidade e gonartose inical de joelho direito.
Diante análise documental, exame clínico-físico, não há impedimento ao trabalho de habitual.”.
5. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução,
cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva
incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
6. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
7. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
8. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
9. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - LAUDO NEGATIVO – RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
