Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000403-89.2020.4.03.6133
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-
APESAR DE APÓS ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS PODER SE CONSIDERAR O
AUTOR INCAPACITADO, FOI VERIFICADO QUE O AUTOR RETORNOU AO SISTEMA
EFETUANDO RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DE 05 A 10/2019 E FORMULOU DER EM
12/2019, APÓS VÁRIOS ANOS SEM RECOLHIMENTO - RETORNOU AO SISTEMA COM MAIS
DE 61 ANOS DE IDADE E O AVC OCORREU EM DATA EM QUE NÃO MAIS OSTENTAVA
QUALIDADE DE SEGURADO - NP AUTOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000403-89.2020.4.03.6133
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTIDES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000403-89.2020.4.03.6133
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTIDES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral formulado por ARISTIDES DE
MORAES, 62 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão,
sustentando que faz jus aos benefícios de auxílio doença/aposentadoria por invalidez em razão
de moléstia apresentada.
O feito foi julgado improcedente em razão não de ter sido constatada a incapacidade laborativa
do autor.
Recorre a parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, aduzindo, em síntese, que
reúne todos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000403-89.2020.4.03.6133
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTIDES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o jurisperito fez as seguintes considerações:
“Conclui-se que o periciando apresentou episódio de acidente vascular encefálico há
aproximadamente 10 anos, quando demandou internação hospitalar e também foram
constatadas doenças crônicas sistêmicas, como hipertensão arterial e diabetes mellitus. A partir
desta ocasião, o autor passou a realizar acompanhamento médico regular e foi encaminhado
para processo de reabilitação fisioterápica em decorrência de uma hemiparesia à direita,
evoluindo com melhora parcial. Além disso, o periciando refere redução da acuidade visual do
olho direito, porém não constatada ao exame físico atual. Ao exame neurológico, o periciando
apresenta mínima hemiparesia do hemicorpo direito, porém sem prejuízo da deambulação e
sem limitações funcionais associadas. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade
laborativa.“
Consta dos autos que a parte autora, 62 anos de idade quando da realização da perícia médica,
ensino fundamental incompleto, trabalhava como motorista de caminhão autônomo. Diante das
considerações do jurisperito no sentido de que o autor apresentou episódio de acidente
vascular encefálico há cerca de 10 anos, sendo encaminhado para processo de reabilitação
fisioterápica em decorrência de hemiparesia à direita, tendo apresentando, à perícia realizada,
hemiparesia mínima do hemicorpo direito, além de ter sido constatadas doenças crônicas
sistêmicas, como hipertensão arterial e diabetes mellitus, reputo que a somatória das moléstias
apresentadas pelo autor é incompatível com o trabalho habitual exercido como motorista de
caminhão autônomo.
Caracterizada, portanto, a meu ver, a incapacidade laborativa do autor. Nesses termos, passo a
analisar os demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 10/06/1976, e efetuou
recolhimentos sem a perda da qualidade de segurado até 09/02/1994. Todavia, após o
recolhimento efetuado em 02/1994, o autor ficou afastado do sistema por 18 anos, voltando a
efetuar recolhimentos no período de 01/02/12 a 30/04/14, e após mais um lapso de 05 anos
sem verter quaisquer outros recolhimentos, o autor voltou a recolher contribuições no período
de 05 a 10/2019, tendo formulando requerimento administrativo para a obtenção do benefício
em 04/12/2019.
Nesses termos, tendo em vista o relato do jurisperito no sentido de que o episódio de acidente
vascular encefálico ocorreu há cerca de 10 anos, qual seja, por volta de 2009, momento em que
o autor estava fora do sistema há cerca de 15 anos, e considerando que seu reingresso ao
sistema ocorreu somente em 02/2012, data em que contava com 54 anos de idade e há muito
já apresentava as moléstias incapacitantes de cunho progressivo, quais sejam, diabetes
mellitus, hipertensão arterial, e ocorrido o acidente vascular que causou a hemiparesia em
momento em que não ostentava a qualidade de segurado, reputo incabível a concessão do
benefício.
Ressalto que quando do último reingresso o autor ao sistema, em 2019, o autor contava com 61
anos de idade e estava há mais de 05 anos sem efetuar qualquer recolhimento, tendo efetuado
apenas seis recolhimentos antes de postular o requerimento administrativo, mais um indicativo
de provável regulação oportunista, não aceita pelo Direito, cuja finalidade única é a de obter
qualidade de segurado quando já portador de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -
São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de
concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei
8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a
incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a
qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a
quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais
consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o
dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade
preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida. (AC
00000992120134036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Aplica-se, portanto, ao caso
concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual
não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão
invocada como causa para o benefício antes de seu ingresso/ reingresso ao RGPS. Não
preenchido um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, não há como ser
concedido o benefício.”
De fato, o conjunto probatório constituído nos autos não deixa dúvidas de que a parte autora
não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social quando da origem do evento
incapacitante. Trata-se, inequivocamente, de incapacidade preexistente ao retorno ao RGPS,
não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. Artigo 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1 – O laudo pericial (fls. 88/89) afirma que o autor é portador de diabetes mellitus em fase
avançada desde 2004, com repercussão na visão, com deslocamento da retina e com perda de
100% da visão do olho esquerdo e 60% do olho direito, além de ter sofrido infarto agudo do
miocárdio no ano de 2000, tendo instalado pontes de safena. Conclui, assim, que sua
incapacidade é total e permanente para o exercício das atividades laborativas.
2 – Ao reingressar no regime Geral de Previdência Social em junho de 2004, vertendo
contribuições na condição de contribuinte individual, o autor já era portador da incapacidade
para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e
consequente preexistência da incapacidade laborativa.
3 – Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se
demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à
Previdência Social.
4 – Agravo a que se nega provimento.
Origem: TRF3 -TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC –
APELAÇÃO CÍVEL - 1897683; Processo: 0031011-47.2013.4.03.9999; Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS; Data do
Julgamento: 26/05/2014; Data da Publicação: 04/06/2014 – e-DJF3 Judicial 1. (grifo nosso)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-
APESAR DE APÓS ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS PODER SE CONSIDERAR O
AUTOR INCAPACITADO, FOI VERIFICADO QUE O AUTOR RETORNOU AO SISTEMA
EFETUANDO RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DE 05 A 10/2019 E FORMULOU DER EM
12/2019, APÓS VÁRIOS ANOS SEM RECOLHIMENTO - RETORNOU AO SISTEMA COM
MAIS DE 61 ANOS DE IDADE E O AVC OCORREU EM DATA EM QUE NÃO MAIS
OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO - NP AUTOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
