Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002629-71.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE PREGRESSA. RETROAGE DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE ATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte
autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/11/2019 até a DCB em
15/02/2020.
2. Laudo parcialmente favorável, existência de incapacidade pregressa, por 90 dias.
3. Retroage DII e DIB para DER, com base nos documentos médicos e proximidade das datas,
mantem a cessação em 90 dias.
3. Recurso da parte autora provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002629-71.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ISABEL PIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS -
SP406059-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002629-71.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ISABEL PIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS -
SP406059-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à
parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/11/2019 até a
DCB em 15/02/2020.
Insurge-se a parte recorrente quanto à DII e à DCB fixadas pela sentença. Sustenta, em suma,
que os documentos médicos comprovam que na DER (07/10/2019) a autora já estava
acometida pela patologia, com sinais de agudização. Destaca ainda que entre a DII e a DER
existe uma diferença de apenas 38 dias. Acerca da DCB, aduz que o atestado médico, que
embasou o prazo estimado pelo perito judicial, sugeria o prazo de 90 dias para tratamento com
nutricionista, retorno do peso e ganho de massa, e, na data de perícia, a autora ainda estava 10
kg abaixo do peso ideal, devendo ser considerada essa a data de cessação do benefício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002629-71.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ISABEL PIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS -
SP406059-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
O exame pericial médico realizado na parte autora (arquivo 27) informa que a parte autora é
portadora de “Doença de Crohn.”
Concluiu ainda que não há incapacidade atual, mas disse que “Considerando o relatório médico
anexado a este laudo, constata-se que a Autora apresentava-se em atividade da doença em
meados de novembro de 2019. Nesse caso, a Autora deveria permanecer afastada das
atividades laborativas por 90 dias, caso possuísse a condição de segurada.”
Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de
auxílio por incapcacidade à parte autora.
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não
contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS (cf. CNIS - arq. 35),
verifica-se que a parte autora tem vínculos e recolhimentos, pelo menos até 05/2021. Assim,
restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora em novembro de 2019.
Considerando a conclusão do perito, é devido o auxílio doença somente entre 15/11/2019
(meado de novembro) e 15/02/2020 (90 dias conforme preconizado na perícia).
Deste modo, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos legais
indispensáveis ao benefício de auxílio-doença, há de ser deferido o pleito de para a concessão
do benefício.” (destaquei)
Quanto à data de início da incapacidade, e consequentemente, a data de início do benefício,
assiste razão à parte autora.
O documento médico apresentado atesta que a autora teve em consulta em 08/11/2019, já com
perda de peso em grande quantidade. Há também uma receita médica datada de 14/09/2019.
Apesar da parca documentação, considerando a proximidade das datas e que em 08/11/2019 a
autora já estava com significativa perda de peso, é possível inferir que estivesse incapaz na
data do requerimento administrativo (07/10/2019).
Assim, fixo a DIB em 07/10/2019.
Em relação à data de cessação do benefício, as alegações recursais não merecem guarida.
No exame clínico realizado em 26/11/2020, o perito afirmou que a doença estava controlada,
não constatou incapacidade atual. Consta do laudo ainda que a autora informou “hoje não
apresenta mais diarreia e que o hábito intestinal está normal”. O fato de estar 10 kg abaixo do
peso ideal, por si só, não gera incapacidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para fixar a DII e a
DIB do benefício em 07/10/2019 (DER), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIALMENTE
FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PREGRESSA. RETROAGE DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em
15/11/2019 até a DCB em 15/02/2020.
2. Laudo parcialmente favorável, existência de incapacidade pregressa, por 90 dias.
3. Retroage DII e DIB para DER, com base nos documentos médicos e proximidade das datas,
mantem a cessação em 90 dias.
3. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
