Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002072-35.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite
reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária.
3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite
reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme
comprovam documentos médicos.
4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições
pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-35.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-35.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que que
julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio
doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o exercício de sua
atividade laboral habitual.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de artrite reumatóide grave e limitante,
poliartrite em mãos, punhos e ombros, dificuldade em apreensão de objetos síndrome do túnel
de carpo bilateral, dificuldade em deambular e fibromialgia. Devido às aludidas moléstias, a
recorrente não possui condições físicas de exercer as atividades laborativas, uma vez que
referidas patologias a incapacitam totalmente para o exercício de qualquer função atividade.
Afirma que fora concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/ 504.027.887-6) à recorrente, porém aludido benefício foi indevidamente cessado aos
23/09/2019, sob a infundada alegação "não constatação de invalidez". As condições pessoais e
sociais são amplamente desfavoráveis à reabilitação profissional, pois está há diversos meses
sem trabalhar, afastado do competitivo mercado de trabalho. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-35.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Em análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a perícia judicial realizada por
especialista em medicina legal, constatou que a autora (de 46 anos, empregada doméstica) é
portadora de “artrite reumatoide” e “lesão meniscal no joelho” e apresenta incapacidade parcial
e temporária desde 24/09/2020 (DII) para as atividades habituais que alega desempenhar.
(laudo médico – ID 172939269, juntado em 05/10/2020)
Conforme se depreende do CNIS em anexo (ofício – ID 172939256, juntado em 10/06/2020), a
parte autora verteu contribuições previdenciárias como empregada doméstica no período de
01/04/2000 a 30/04/2001 e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 10/04/2001 a
14/03/2002, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente de 15/03/2002 até
23/09/2019.
Segundo o perito, a incapacidade parcial da autora implica em maior esforço para o
desempenho das tarefas e a demanda por alternar posição sentada e em pé. Implica, também
no maior tempo gasto para deslocamento.
Assim, com base no laudo pericial, o magistrado “a quo” entendeu que não existe incapacidade
para o exercício de sua atividade laboral habitual e julgou improcedente o pedido.
Pois bem.
Quando do exame clínico realizado, o perito fez a seguinte constatação no laudo pericial:
“O CASO EM TELA
A pericianda, no momento da realização deste exame, apresenta dificuldade à deambulação.
Apresenta volume articular aumentado no joelho direito e edema nos membros inferiores e leve
dor à movimentação dos membros superiores e inferiores, mais proeminente à elevação do
membro superior esquerdo. Verifica-se a presença de nódulo reumatoide na face extensora do
punho direito e dactilite (“dedos em salsicha”) na mão esquerda, manifestações clínicas
compatíveis com o diagnostico de artrite reumatoide.
Com os elementos obtidos, pode-se afirmar que a dificuldade à deambulação se deve a três
fatores principais:
(i) lesão no menisco do joelho direito há 17 anos, após queda acidental com posterior
artroscopia (segundo informa a pericianda).
(ii) inflamação nas articulações decorrente da doença autoimune.
(iii) obesidade.
A doença autoimune em comento tem momentos de melhora e piora e atualmente a pericianda
é capaz de lavar louça e cozinhar e realizar varrição leve, embora alegue que alterna períodos
de trabalho sentado e em pé em razão das dores articulares.
A pericianda alega que não realizou o tratamento por desídia própria por algum tempo e que
percebeu o agravamento do quadro naquele período.
Conclui-se, pois, que, no momento deste exame, a pericianda apresenta incapacidade parcial e
temporária para as atividades habituais que alega desempenhar. Cumpre frisar que a
pericianda alega não desempenhar nenhuma atividade laborativa remunerada há 20 anos.
Consta da Exordial o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
(NB32/ 504.027.887-6) e/ou a concessão do benefício de auxílio-doença. Faz-se mister frisar
que se se entender que o primeiro benefício pleiteado exige incapacidade total e permanente e
que o segundo exige incapacidade total e temporária, nenhuma das duas hipóteses se
enquadra na incapacidade parcial e temporária da ora pericianda.”
Conforme se depreende do histórico de perícias, realizadas no âmbito administrativo (SABI –
ofício – ID 172939256, juntado em 10/06/2020), verifico que todos os benefícios por
incapacidade concedidos à parte autora foram em razão de ser portadora de “artrite
reumatoide”(CID M08) e desde 2001 há constatação e relatos no exame físico de “edemas e
deformidades articulares”, “ dor e edema nas articulações dos punhos, dos joelhos e dos
tornozelos”, “aumento de volume de pequenas e grandes articulações de extremidades
superiores e inferiores”.
Em 2019, foi diagnosticada no âmbito administrativo com “artrite reumatoide soro-negativa”
(CID M060).
Com a inicial, foi apresentado relatório médico, datado de 16/01/2019, em que afirma ser a
autora portadora de artrite reumatoide grave e limitante. Atualmente com poliartrite em mãos,
punhos, ombros, joelhos e tornozelos. (CID M06.0) Devido à longa evolução da artrite tem
graves sequelas em punho D e joelho D com deformidades e perda funcional para preensão e
dificuldades em caminhar. Adicionalmente tem quadro de fibromialgia e síndrome do túnel do
carpo bilateralmente. Devido à atividade inflamatória em várias articulações e sequelas em mão
D e joelho D não tem condições clínicas para o trabalho. (fl. 4 da petição inicial)
De acordo com o Laudo de Radiografia das Mãos, realizado em 17/01/2014 (petição ID
172939259, juntada em 27/08/2020), “há redução difusa dos espaços articulares
interfalageanos. Artrose entre os ossos dp carpo, o rádio e a ulna, mais acentuada à direita.”
Ora, diante de tantas limitações, que teve início em 17/05/1999 e incapacidade em 10/04/2001,
segundo o INSS (vide arquivo SABI - ofício – ID 172939256, juntado em 10/06/2020), não se
torna plausível a conclusão pericial de que a parte autora estaria incapacitada parcial e
temporariamente, desde 24/09/2020.
Tratando-se de uma doença autoimune e incurável, o próprio perito não soube precisar o prazo
necessário de recuperação para que tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou
atividade habitual sem restrições; o que denota que a incapacidade é permanente e não
temporária, como afirmou.
O próprio perito reconheceu que a autora apresenta “dificuldade à deambulação, volume
articular aumentado no joelho direito, edema nos membros inferiores, leve dor à movimentação
dos membros superiores e inferiores, mais proeminente à elevação do membro superior
esquerdo, nódulo reumatoide na face extensora do punho direito e dactilite (“dedos em
salsicha”) na mão esquerda.”
Uma pessoa com tais restrições certamente se encontra incapaz de forma parcial e
permanente, para a prática de quaisquer atividades laborativas, mesmo para os afazeres
domésticos.
Portanto, diante do conjunto probatório (doenças da parte autora), limitações, atividade habitual
(dona de casa e/ou empregada doméstica) e suas condições pessoais e sociais (estudo até o
1º ano do segundo grau, faxineira e 18 anos recebendo benefício por incapacidade, o que lhe
afastou definitivamente do trabalho no referido período), concluo que não há condições de a
parte autora retornar ao mercado de trabalho, a teor da Súmula 47 da TNU (“Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Ressalto que o Juiz possui livre convencimento, nos termos do previsto no artigo 371 do Código
de Processo Civil.
Logo, considerando tal quadro fático, reputo a parte autora incapaz parcial e permanentemente
para o trabalho, sendo indevida a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a restabelecer o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente (NB 5040278876), cessada em 23/03/2018 em favor da autora,
devendo ser descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação e (ii)
pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e
correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição
quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que apenas o Recorrente,
quando vencido, deve arcar com essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite
reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária.
3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite
reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme
comprovam documentos médicos.
4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições
pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se da provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA