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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio acidente. 2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF. 3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF. 4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005027-19.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005027-19.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o auxílio acidente.
2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de
interesse processual, segundo jurisprudência do STF.
3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017,
posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar
ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-
lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data
da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido
de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.
4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na
via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005027-19.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE DEMOSTENES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005027-19.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DEMOSTENES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu à obrigação de
conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 18/11/2020, em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-
acidente para o qual não consta requerimento na via administrativa, configurando-se, assim, a

ausência do interesse de agir. Sustenta que o perito oficial concluiu pela incapacidade apenas
em razão da existência de limitação funcional quanto ao uso da articulação afetada, mas não
especifica como tal limitação repercute em sua capacidade laborativa, ainda mais considerando
suas atividades habituais de almoxarife. Em atenção ao princípio da eventualidade, o termo
inicial de eventual benefício concedido deverá ser obrigatoriamente fixado quando ilidida a
presunção de veracidade e de legalidade do ato administrativo, ou seja, na data do laudo
pericial, mesmo porque não houve pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005027-19.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DEMOSTENES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício de por incapacidade.
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de
apuração da incapacidade invocada pela parte autora.
O perito médico descreveu fundamentadamente o estado de saúde da parte autora, após
análise da documentação e avaliação clínica, e concluiu pela existência de incapacidade parcial
e permanente, tendo como início a data da cessação do NB 6303944807 (concedido de
12/11/2019 a 17/11/2020). Destaco trecho da perícia , in verbis:
"(...) O autor apresenta quadro de sequela pós traumática de lesões múltiplas do joelho E (
ruptura do LCA e lesão osteocondral do côndilo femoral medial) decorrente de acidente de
qualquer natureza ( entorse do joelho E durante partida de futebol) ocorrido em 21/05/2018.
Foi submetido a procedimentos cirúrgicos especializados (reconstrução do LCA e
mosaicoplastia do côndilo femoral medial do fêmur E) e evoluiu com quadro de redução
moderada da amplitude de movimentos do joelho E = presença de sequela pós-traumática
definitiva que reduz a capacidade laborativa do autor.
As limitações funcionais detectadas no autor fazem com que ela despenda maior esforço físico
e gasto energético para executar suas atividades laborativas habituais (houve redução da
capacidade laborativa do autor após a consolidação das lesões associadas ao acidente).
Ponderando sobre estes fatos, conclui-se que existiu situação de incapacidade laborativa total e
temporária com início na data da ocorrência do acidente (21/05/2018) e que persistiu durante o
período de convalescença pós cirúrgico relacionado ao tempo de consolidação das lesões e
reabilitação fisioterápica do joelhos E - período estimado compatível ao que foi estabelecido
pelo INSS (até 17/11/2020). Após este período (17/11/2020), teve início a situação de
incapacidade laborativa parcial e permanente.
VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI -SE:
FOI CONSTATADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
DURANTE O PERÍODO DE 21/05/2018 A 17/11/2020. FOI CONSTATADO QUADRO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE A PARTIR DE 17/11/2020."
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões
da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no
laudo.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, consigno que o benefício cabível na
espécie é o auxílio-acidente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à
concessão.
A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista o gozo do NB 6303944807
(concedido de 12/11/2019 a 17/11/2020).
Em se tratando de benefício de auxílio-acidente, não há que se falar no cumprimento do
período de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data
imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6303944807, isto é, 18/11/2020.”
Em complemento à r. sentença e, de acordo com a petição inicial, a parte autora requer o

restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.394.480-2),
cessado em 17/11/2020 ou a concessão de auxílio-acidente.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio- acidente, o art. 86, §2º da Lei
nº 8.213/91 dispõe que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de
parcelas do benefício, fixando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair
no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o
art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas
do benefício."
De toda forma, tal entendimento, não afasta a exigência de realização do Pedido de
Prorrogação (PP), seja para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, seja para convertê-lo em auxílio acidente.
Verifico, no entanto, que a parte autora solicitou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio
por incapacidade temporária (NB 630.394.480-2) e, 15/04/2020, conforme fl. 9 do arquivo
anexado junto à inicial (ID 225821234). O pedido foi indeferido, sendo o pagamento do
benefício mantido até 17/11/2020.
Assim, verifica-se que no caso em questão, competia ao INSS, quando da cessação do auxílio
por incapacidade temporária do autor (advindo de acidente), averiguar, de ofício, se as
sequelas consolidadas acarretavam redução da sua capacidade laborativa e, se fosse o caso,
converter diretamente o benefício em auxílio-acidente, sem que fosse necessário novo
requerimento administrativo, pois o INSS, como dito pelo STF “tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível”, e, caso não concedida, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo.
Tal entendimento, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença,
encontra eco na doutrina, merecendo destacar, a propósito, o ensinamento de Daniel Machado
da Rocha, na obra "Comentários à LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", em que
afirma:
"No caso de auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento
administrativo, quando o segurado percebia o auxílio-doença. De fato, compete ao INSS, por
ocasião da cessação do auxílio-doença, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas
acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, § 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-
acidente sem que seja necessário pedido específico. (...)
O benefício tem início quando cessado o auxílio-doença, ou seja, quando consolidadas as
lesões. O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos
casos em que não houve concessão de auxílio-doença anterior); subsidiariamente, quando
ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a

data da citação, pois é esta que constitui em mora o demandado (art. 240 do NCPC).
Nos termos do § 6º do art. 104 do RPS: 'No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente
de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado'" (ROCHA, Daniel Machado da.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 18ª ed. - São Paulo: Atlas, 2020, p.
520/526).
Pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio por incapacidade temporária é
a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade
laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão de ofício do auxílio-acidente.
Assim, considerando que a parte autora requereu administrativamente a prorrogação do
benefício de auxílio por incapacidade temporária, considero caracterizado o interesse de agir;
sendo desnecessário novo requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio
acidente.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o auxílio acidente.
2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de
interesse processual, segundo jurisprudência do STF.
3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017,
posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento
da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a
retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio
doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou
seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017,
desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir,
segundo jurisprudência do STF.
4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na
via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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