Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008202-47.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE FAXINEIRA. ANÁLISE
CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE UM DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR EM QUE NÃO FOIR RECONHECIDA
SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “asma
persistente moderada/grave de longa data” e possui incapacidade total e permanente para
atividade habitual de faxineira, podendo ser reabilitada para funções ditas sedentárias ou de
esforço físico leve.
3. Considerando o agravamento da doença, não há que se falar de coisa julgada e, levando em
consideração os aspectos pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade total e
permanente da parte autora.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008202-47.2019.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008202-47.2019.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a conceder o benefício por incapacidade permanente para o trabalho a
partir de 24/09/2019 – dia seguinte à data do trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos do processo 0000529-03.2019.403.6315. DIP em 01/08/2021.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora ajuizou ação anteriormente contra o
INSS para a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, processo: 0000529-
03.2019.403.6315. O processo foi julgado improcedente, uma vez que restou demonstrada a
ausência de incapacidade do autor, através da perícia realizada em 07/2019. Assim, o processo
foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 23/09/2019, não obstante, já em
04/10/2019 a parte autora ajuizou a presente ação. Sustenta se tratar da mesma alegação já
realizada no processo anterior, sem que tenha sido demonstrada a alteração do estado de
saúde do Autor entre a prova pericial produzida naqueles autos e o ajuizamento da nova ação.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008202-47.2019.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora é portadora de “Asma persistente
moderada/grave de longa data”, e está incapacitada de forma total e permanente para as
atividades habituais de faxineira.
Afirmou a perita que:
“Há restrição para o exercício de atividades laborais que exigem esforço físico moderado ou
excessivo. Pode ser reabilitada para funções ditas sedentárias ou de esforço físico leve, porém
a definição de uma nova função deve levar em consideração o indivíduo como um todo,
devendo ser definida por um a equipe multidisciplinar”.
A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pela perita em 07/08/2019.
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. De fato, consta dos
sistemas oficiais de informação que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve
em gozo de benefício auxílio-doença entre 07/03/2017 a 12/12/2018 (benefício nº 622.865.117-
3).
No tocante às alegações do INSS (anexo 42), destaco que a perícia realizada nos autos do
processo 00005290320194036315 foi realizada em 26/06/2019, ou seja, aproximadamente 02
anos anteriormente à perícia realizada nestes autos, período em que é perfeitamente possível
haver mudança na situação fática, que se dá pela superveniência de agravamento da
enfermidade existente, não cabendo a aplicação da coisa julgada.
Verifico que naqueles autos o pedido foi julgado improcedente, e o trânsito em julgado da
sentença proferida ocorreu em 23/09/2019; e o novo requerimento administrativo foi formulado
pela parte autora em 20/08/2019.
Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para
o trabalho a partir de 24/09/2019 – dia seguinte à data do trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos do processo 0000529-03.2019.403.6315.
Com efeito, não obstante a afirmação da perita, de que a parte autora “Pode ser reabilitada para
funções ditas sedentárias ou de esforço físico leve”, entendo que levando em conta sua idade
(53 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o histórico profissional
(faxineira), e o longo período afastada do trabalho por incapacidade (aproximadamente 15
anos), a possibilidade de reabilitação é bastante remota, sendo a hipótese, portanto, de
benefício por incapacidade permanente.
Apesar de ser concedido o benefício por incapacidade permanente para o trabalho, vale realçar
que o art. 71, caput, da Lei 8.212/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda
que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação
da capacidade para o trabalho.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE FAXINEIRA. ANÁLISE
CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE UM DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR EM QUE NÃO FOIR RECONHECIDA
SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “asma
persistente moderada/grave de longa data” e possui incapacidade total e permanente para
atividade habitual de faxineira, podendo ser reabilitada para funções ditas sedentárias ou de
esforço físico leve.
3. Considerando o agravamento da doença, não há que se falar de coisa julgada e, levando em
consideração os aspectos pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade total
e permanente da parte autora.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA