Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002783-21.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MECÂNICO, PODENDO
SER SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPERADA ALEGAÇÃO COISA
JULGADA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo
período de um ano após a realização da perícia judicial.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora sofreu queda da própria
altura com trauma frontal em crânio quando imediatamente após o trauma evoluiu com mielopatia
cervical com perda de força muscular em membros superiores; possui incapacidade parcial e
permanente para atividade habitual de mecânico, podendo ser reabilitado para funções onde não
tenha que pegar objetos pesados, nem tenha que realizar movimentos repetitivos e de precisão
com membros superiores.
3. Considerando o novo pedido administrativo, novos documentos médicos, agravamento da
doença, bem como as limitações apresentadas, afastada a alegação da coisa julgada.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002783-21.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FABIANA MARIN CONSOLARO - SP170986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002783-21.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FABIANA MARIN CONSOLARO - SP170986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 06/07/2020 até 23/11/2021 (um ano após
a realização da perícia judicial), pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte ré alega que o laudo pericial juntado aos autos concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora desde 2017. Ocorre, porém, que o recorrido
moveu ação anterior fundada na mesma doença, processo 00019353920174036312, no qual
passou por perícia judicial com o mesmo perito, 15/01/2018, que constatou a plena capacidade
laborativa. Ressalta-se, ainda, que não houve fatos novos ou alteração recente do quadro
clínico da parte autora em relação às sequelas já analisadas no processo anterior, pois
consoante resposta ao quesito do Juízo, a suposta incapacidade teria início em 2017, caindo
por terra o argumento de que houve agravamento que justifique a recente incapacidade. Assim,
não se trata de uma incapacidade nova surgida após o transito em julgado da ação anterior,
mas sim da mesma situação de fato já decidida nos autos 00019353920174036312,
configurando a coisa julgada. Cumpre ressaltar que o mero requerimento administrativo não
tem o condão de afastar a decisão judicial transitada em julgado. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002783-21.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FABIANA MARIN CONSOLARO - SP170986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 23/11/2020 (laudo anexado em
01/12/2020), o perito especialista em ortopedia concluiu que a parte autora está incapacitada
parcial e permanentemente para o labor, com necessidade de uma reabilitação profissional.
Fixou a data do início da incapacidade em janeiro de 2017 ( respostas aos quesitos 5, 6, 8, 9,
11 e 12 – fls. 02-03 do laudo pericial).
A incapacidade parcial sugere apenas uma redução da capacidade de exercício daquele ofício,
trabalho ou profissão, não indicando, no momento, um impedimento físico total para o seu
exercício.
Noutras palavras, o segurado poderá desempenhar aquela mesma atividade laborativa, mas
isso demandará um esforço maior de sua parte.
No presente caso, o perito deixa claro que: “(...) o periciando informou que sofreu uma queda da
própria altura com trauma frontal em crânio quando imediatamente após o trauma evoluiu com
mielopatia cervical com perda de força muscular em membros superiores, sem repercussão
importante em membros inferiores. Foi realizado exame de perícia médica nesta data e não se
observou assimetria de musculatura de membros superiores. Observa-se que as queixas são
mais relacionadas a perda de força em membros superiores. Considerando o tipo de função
que exercia, sua idade e grau de escolaridade conclui-se que o mesmo apresenta uma
incapacidade parcial e permanente e a sugestão é um processo de reabilitação profissional
buscando função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que
realizar movimentos repetitivos e de precisão de membros superiores” (quesito 1, fl. 02, laudo
pericial) (grifo nosso).
Em que pese a conclusão do perito judicial, entendo não ser possível a fixação da data do início
da incapacidade em janeiro de 2017, pois, conforme laudo pericial e sentença do processo
0001935-39.2017.4.03.6312 (indicado no termo de prevenção), anexada aos autos em
21/10/2020 (eventos 6 e 7), naquela ocasião, o mesmo perito ortopedista, Dr. Márcio Gomes,
concluiu que a parte autora não estava incapacitada para o labor, sendo aquela ação julgada
improcedente.
Assim, embora o médico de confiança deste juízo tenha fixado a data do início da incapacidade
permanente em janeiro de 2017, entendo não ser possível, tendo em vista o instituto da coisa
julgada em relação ao processo 0001935-39.2017.4.03.6312, cujo trânsito em julgado se deu
em 17/04/2018.
Portanto, é de se inferir que a data do início da incapacidade deve ser fixada em 18/04/2018
(após o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0001935- 39.2017.4.03.6312),
afastando-se, assim, eventual alegação de coisa julgada em relação aos autos indicado no
termo de prevenção.
Sendo assim, entendo que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o
labor a partir 18/04/2018, podendo ser reabilitada profissionalmente, conforme sugerido pelo
perito judicial, cabendo ao INSS verificar a possibilidade da parte autora participar de processo
de reabilitação profissional.
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/ 91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado em
07/07/2021, demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios, dentre outros, pelo
período de 01/12/2009 até 18/08/2017, que por lei tem 12 meses de período de graça (artigo
15, II da Lei 8.213/1991).
Ocorre que o autor não voltou a trabalhar como empregado, razão pela qual se deve entender
que poderia voltar a contribuir para a Previdência Social, como contribuinte individual obrigatório
ou facultativo, no intuito de não perder a sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, prevê o art. 30 da Lei 8.212/91, a qual trata sobre o Plano de Custeio da
Seguridade Social, que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I – (...) (...) II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o
dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Assim, o autor teria até o dia 15 de outubro de 2018 para aproveitar seu período de graça,
estando o mesmo desobrigado de recolher contribuições previdenciárias.
Acontece que a parte autora laborou como empregado, dentre outras, nas empresas:
“MARCELO CATOIA” pelo período de 02/05/2003 até 01/2007; “GEANCARLO ANTONIO”, pelo
período de 01/11/2007 até 26/03/2009; e novamente para “MARCELO CATOIA”, pelo período
de 01/12/2009 até 18/08/2017, ou seja, com relação a estes três períodos, contribuiu por mais
de dez anos ininterruptos sem perder a qualidade de segurado, estendendo o seu período de
graça por 24 meses (artigo 15, parágrafo 1° da Lei 8.213/1991).
Há nos autos documento comprovando que a parte autora recebeu seguro desemprego (evento
22), o que aumenta o período de graça por mais 12 meses (totalizando 36 meses), conforme
preceitua o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, entendo que a parte autora teria até o dia 15/10/2020 para recolher sua
contribuição previdenciária referente à competência de setembro de 2020, haja vista que esteve
em período de graça até o mês de agosto de 2020 (36 meses).
Como a data do início da incapacidade foi fixada por este juízo em 18/04/2018, deve-se
considerar que mantinha a qualidade de segurado na referida data, uma vez que poderia
recolher a contribuição previdenciária, como contribuinte individual, até 15/10/2020.
Assim, conforme pedido expresso na petição inicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença (NB 706.450.755-3) a partir da data da entrada do requerimento
administrativo em 06/07/2020.
Da fixação da DCB.
A Lei de Benefícios passou a prever expressamente que o auxílio-doença concedido na via
administrativa ou judicial terá, sempre que possível, prazo determinado (art. 60, § 8º).
De pronto, ressalto que tal alteração legislativa se aplica imediatamente inclusive aos benefícios
requeridos e mantidos anteriormente à sua vigência, não havendo direito adquirido ao regime
jurídico anterior, pois, à semelhança do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no que diz
respeito à incidência imediata do prazo decadencial para benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, as regras atinentes à manutenção e cessação não integram 'o espectro de
pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à
prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico' (RE
626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22- 09-2014
PUBLIC 23-09-2014), de modo que seriam reguladas pelo novo quadro normativo vigente.
Em suma, diante do novo regramento legal, é devida a fixação da data de cessação do
benefício com base na estimativa feita pela perícia - ou na falta dessa, em 120 dias, facultando-
se ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal
prazo.
Considerando as particularidades de cada caso, este Juízo tem fixado prazo para cessação de
benefício com base no prognóstico desenhado pelo perito. Tal procedimento se ancora no § 8º
do artigo 60 da LBPS: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Portanto, tendo em vista que o perito concluiu que a incapacidade da parte autora é passível de
um processo de reabilitação profissional, entendo que o prazo de 1 (um) ano é razoável para
que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional. Assim sendo, a fixação prévia
da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe.
O benefício é devido até 23/11/2021 (um ano após a realização da perícia judicial), exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que
anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, § 9º (parte final) da citada
lei.
Analisando as alegações do INSS (petição e documentos anexados em 07/01/2021) , não há
que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito pelo instituto da coisa julgada em
relação ao processo nº 0001935 -39.2017.4.03.6312, pois, conforme acima explanado, a data
do início da incapacidade foi fixada em 18/04/2018.
Caberá ao INSS, dentro de sua administração, promover processo de reabilitação profissional,
conforme sugerido pelo perito judicial. Ressalto que, o processo de reabilitação fica a cargo do
INSS e é realizado de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras, bem
como as condições locais do órgão.
Acrescento que a sugestão do perito não obriga a autarquia a incluir o autor em programa de
reabilitação profissional.
Indefiro o retorno dos autos ao perito nos termos alegados pelo réu, pois observo que eventuais
esclarecimentos não modificariam o resultado da perícia, considerando que a data do início da
incapacidade foi fixada em 18/04/2018.
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se
pode observar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO.
INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA.
INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. I - Não houve cerceamento do direito de
defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a),
formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz
monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos
para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de
incapacidade do apelante.
II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de
primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o
artigo 426, I do código de processo civil.
III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.
IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do
segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez.
V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar
prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo
retido.
(AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator
Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/ 1997)
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MECÂNICO, PODENDO
SER SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPERADA ALEGAÇÃO COISA
JULGADA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo
período de um ano após a realização da perícia judicial.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora sofreu queda da própria
altura com trauma frontal em crânio quando imediatamente após o trauma evoluiu com
mielopatia cervical com perda de força muscular em membros superiores; possui incapacidade
parcial e permanente para atividade habitual de mecânico, podendo ser reabilitado para funções
onde não tenha que pegar objetos pesados, nem tenha que realizar movimentos repetitivos e
de precisão com membros superiores.
3. Considerando o novo pedido administrativo, novos documentos médicos, agravamento da
doença, bem como as limitações apresentadas, afastada a alegação da coisa julgada.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
