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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE PINTOR. ANÁLISE CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚM...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE PINTOR. ANÁLISE CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “perda de visão em ambos os olhos” e possui incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de pintor, podendo exercê-la, porém exigindo maior esforço. 3. Considerando as condições pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora. (Súmula 47 da TNU) 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000402-36.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000402-36.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE PINTOR. ANÁLISE
CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “perda de visão
em ambos os olhos” e possui incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de
pintor, podendo exercê-la, porém exigindo maior esforço.
3. Considerando as condições pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade
total e permanente da parte autora. (Súmula 47 da TNU)
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000402-36.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR CARLOS VERONEZZI

Advogados do(a) RECORRIDO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000402-36.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR CARLOS VERONEZZI
Advogados do(a) RECORRIDO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
perícia, em 22/02/2021.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora não tem direito à aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio doença, por ausência dos requisitos para concessão do benefício,
especialmente, a incapacidade laborativa, uma vez que o laudo pericial concluiu apenas pela
incapacidade parcial para a sua atividade habitual declarada (pintor). Ademais, nota-se pelos

laudos do SABI, que o autor também tem experiência como açougueiro e como servente. Desta
forma, tendo em vista que suas atividades realizadas anteriormente não exigem visão binocular,
não há que falar em incapacidade. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000402-36.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR CARLOS VERONEZZI
Advogados do(a) RECORRIDO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora
de perda visual importante e irreversível em ambos os olhos, fazendo uso de prótese no olho

esquerdo e com visão subnormal em olho direto, com baixa acuidade. Na conclusão do laudo, o
insigne perito verificou que a parte está parcial e permanentemente incapaz, estando apta a
desenvolver suas atividades habituais, como pintor.
O INSS, por sua vez, alega que a parte já teria trabalhado no passado em atividades para as
quais estaria capaz, como açougueiro e servente.
Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração
as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram
desconsiderá-las.
Portanto, levando-se em conta a idade avançada da parte autora e o baixo grau de
escolaridade, assim como o caráter irreversível da baixa acuidade visual no olho contralateral
ao da prótese, entendo que não é razoável se exigir dela uma readequação profissional, uma
vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho. Entendo assim que, na
verdade, o caso dos autos é de incapacidade total, incidindo a hipótese de aposentadoria por
invalidez.
Observo que este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional
de Uniformização, expresso no seguinte enunciado:
“Súmula n° 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.”
Todavia, no que toca ao adicional de 25% pela necessidade de acompanhamento permanente
de terceiros, considero que essa condição não está totalmente comprovada, tendo apenas o
perito feito sugestão da conveniência do acompanhamento, mas não havendo demonstração da
efetiva necessidade dessa situação para que o autor possa exercer quaisquer atividades
comuns do cotidiano.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem ser analisados à época em que foi
constatada a incapacidade laborativa da requerente.
Como não foi possível precisar tal data pelo laudo pericial, devido a insuficiência de provas
documentais, o dia de realização do exame médico supre a lacuna deixada, sendo considerado
o início da incapacidade laborativa.
Observo que, quando da perícia médica, em 22/02/2021, a parte autora cumpria os dois
requisitos em tela, vez que efetuou recolhimentos à autarquia, como contribuinte individual,
entre 12/2019 a 12/2020 (conforme CNIS anexado).
Assim, a autora faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, por cumprir todos os requisitos
essenciais.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE PINTOR. ANÁLISE
CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “perda de
visão em ambos os olhos” e possui incapacidade parcial e permanente para atividade habitual
de pintor, podendo exercê-la, porém exigindo maior esforço.
3. Considerando as condições pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade
total e permanente da parte autora. (Súmula 47 da TNU)
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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