Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002600-56.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade parcial e
permanente para o exercício de sua atividade habitual.
2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na
sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.
3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício
inacumulável.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-56.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DAVID
Advogados do(a) RECORRENTE: RONISON DE LIMA PEREIRA - SP435108, ADRIANO
VILALON DA SILVA - SP360059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-56.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DAVID
Advogados do(a) RECORRENTE: RONISON DE LIMA PEREIRA - SP435108, ADRIANO
VILALON DA SILVA - SP360059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o INSS a restabelecer, desde a
cessação, o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/707.691.833-2) a partir de
30/11/2020, devendo mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia empreendida
pela autarquia, a cessação da incapacidade.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a decisão deixou de considerar o NB n°
627.916.230.7, pleiteado na inicial, senão vejamos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1)
restabelecer, desde a cessação, o auxílio-doença concedido à parte autora (NB31/707.691.833-
2) a partir de 30/11/2020, devendo mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia
empreendida pela autarquia, a cessação da incapacidade, com DIP em 01/04/2021; e (2)
reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais)”.
Deste modo, ante ao erro, requer a reforma da r. Sentença para que conceda o auxílio-doença,
de NB 627.916.230.7, a partir de 30/09/2019, conforme pleiteado na inicial. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-56.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DAVID
Advogados do(a) RECORRENTE: RONISON DE LIMA PEREIRA - SP435108, ADRIANO
VILALON DA SILVA - SP360059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Em análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a perícia judicial realizada por
especialista em clínica geral, constatou que o autor (de 56 anos, comerciante/vigilante) é
portador de “miastenia gravis (CID 10: G 70), fibrilação atrial (CID 10: I 48) e insuficiência
cardíaca congestiva (CID 10: I 50)”e encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para
o trabalho referido e para suas atividades habituais desde 17/08/2019 (DII).
Conforme se depreende do CNIS em anexo (ofício – ID 189404182, juntado em 09/08/2020), a
parte autora manteve vínculo laboral junto à empresa CERTAME ASSESSORIA E
CONSULTORIA FERNANDOPOLIS EIRELI no período de 01/09/2017 a 11/2018 (última
remuneração cadastrada) e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 08/05/2019 a
30/09/2019.
Considerando que após a propositura da ação, a parte autora recebeu o benefício NB
31/707.691.833-2 no período de 31/08/2020 a 29/11/2020, o magistrado “a quo” julgou
parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a
partir de 30/11/2020.
Pois bem.
De acordo com o pedido inicial, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária (NB 627.916.230-7), cessado em 30/09/2019.
Portanto, com razão a parte autora, considerando que o juiz deve se ater aos limites do pedido,
descontando os valores provenientes de benefício inacumulável (inclusive o auxílio-
emergencial).
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a restabelecer o benefício de auxílio por
incapacidade temporária (NB627.916.230-7), cessada em 30/09/2019 em favor da autora,
devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável e (ii) pagar as
prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que apenas o Recorrente,
quando vencido, deve arcar com essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade
parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.
2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na
sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.
3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício
inacumulável.
5. Recurso da parte autora que se da provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA