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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SERVENTE HOSPITALAR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SERVENTE HOSPITALAR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e devendo mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia, a cessação da incapacidade. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais como servente hospitalar, podendo ser readaptada para atividades sedentárias ou administrativas. 3. A parte ré alega que a parte autora tem aptidão para profissões sem exigência de treinamento e qualificação profissional. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004932-93.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004932-93.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SERVENTE HOSPITALAR.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e devendo mantê-lo até
que seja constatada, mediante nova perícia, a cessação da incapacidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para suas atividades habituais como servente hospitalar, podendo ser
readaptada para atividades sedentárias ou administrativas.
3. A parte ré alega que a parte autora tem aptidão para profissões sem exigência de treinamento
e qualificação profissional.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004932-93.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TANIA CRISTINA MORAIS

Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA - SP359789

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004932-93.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA CRISTINA MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA - SP359789
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a restabelecer, desde a cessação, o auxílio-doença concedido à parte
autora (NB 31/706.531.419-8) a partir de 07/08/2020, devendo mantê-lo até que seja
constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a cessação da incapacidade,
com DIP em 01/05/2021.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a perícia judicial atestou haver incapacidade parcial,
restrita à atividade de servente hospitalar e outras que exijam esforços físicos. Ademais,
cumpre relembrar que a autora é servidora pública e que não há incapacidade para atividades

leves, concluindo se assim que há aptidão para profissões sem exigência de treinamento ou
qualificação profissional, tais como as de portaria, controle de acesso ou caixa, ou mesmo como
auxiliar de escritório, atividade exercida ao longo do histórico laboral em outro órgão público
(município de Capivari - evento 19, fl 02) e que é compatível com as limitações apontadas, já
que não exigem esforços físicos, conforme se depreende dos autos. Sustenta que a parte
autora não faz jus a qualquer benefício, cabendo ao empregador, que é órgão público, a
readaptação em função com tarefas que sejam compatíveis com as limitações observadas, a
critério do médico do trabalho, sem necessidade de qualquer benefício ou submissão a
programa de reabilitação profissional. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004932-93.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA CRISTINA MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA - SP359789
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
O INSS alegou que a parte autora não tem direito ao seu programa de reabilitação profissional,
referida alegação não merece prosperar visto que a parte autora tem direito a reabilitação
profissional e a capacitação para exercer alguma atividade laboral que lhe garanta a
subsistência. Conforme descrito no laudo médico judicial.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso,
do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos
documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV,
consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8213/ 91, respectivamente.
A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema da Previdência
Social. Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Ao admitir a convalidação dos
períodos anteriores para todos os fins através do recolhimento de 1/2 da carência após a perda
da qualidade de segurado, deixou claro o legislador que em nosso sistema não há que se
confundir a filiação com reingressos posteriores.
Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstrou que a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença, cessado indevidamente em 06/08/2020 (NB 31/706.531.419-8), vez que a
incapacidade manteve-se, conforme o laudo técnico pericial.
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade
e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapacitada de
modo a fazer jus ao benefício de auxíliodoença.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei nº 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,

da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SERVENTE HOSPITALAR.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e devendo mantê-lo até
que seja constatada, mediante nova perícia, a cessação da incapacidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para suas atividades habituais como servente hospitalar, podendo ser
readaptada para atividades sedentárias ou administrativas.
3. A parte ré alega que a parte autora tem aptidão para profissões sem exigência de
treinamento e qualificação profissional.

5. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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