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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. 3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse processual e mantida a sentença. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000105-14.2021.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000105-14.2021.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017.
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do
auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017,
de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se
sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do
auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a
realização de nova perícia.
3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse
processual e mantida a sentença.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-14.2021.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: GIOVANA EMILY CAVALLARI

Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CRISTIANO BENTO - SP306493-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-14.2021.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GIOVANA EMILY CAVALLARI
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CRISTIANO BENTO - SP306493-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora ingressou com a presente ação

visando à condenação da Autarquia no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária
ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde sua cessação, sem que
tenha sido solicitada administrativamente a prorrogação do benefício. Sustenta que, além de
não ter havido pedido de prorrogação, o novo requerimento posterior não pode ser considerado
válido, porquanto a parte recorrida não compareceu ao exame pericial designado. Assim, deve
ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo,
conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de
prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF
no já mencionado RE 1269350/RS.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-14.2021.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GIOVANA EMILY CAVALLARI
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CRISTIANO BENTO - SP306493-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
O laudo pericial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício de suas atividades laborativas por ser portadora de "Neoplasia mamária com
metástase" (pág. 6, anexo n.º 17). Segundo o laudo, a doença teve início em dezembro de 2019
e a incapacidade, em setembro de 2020.
A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas, haja vista que a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade de dezembro de 2019 a outubro de 2020. Assim, a autora
faz jus a aposentadoria por invalidez.
(...)”
Em complemento à. r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, de acordo
com a petição inicial, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por
incapacidade temporária, cessado em 30/10/2020 (DCB) e sua conversão em aposentadoria
por incapacidade permanente.
Quando do deferimento do pedido administrativo, realizado em 26/12/2019 (DER), parte autora
foi cientificada que o benefício tinha sido concedido até 30/10/2020 e, “se nos 15 dias finais até
a data a Data da Cessação do benefício (30/10/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado
para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de
Solicitação de Prorrogação.”
Conforme fl. 16 da petição inicial (ID 221105355), a parte autora protocolou pedido de
prorrogação do benefício em 19/10/2020, que foi indeferido sob os seguintes fundamentos:
“Benefício cessado face limite médico informado pela perícia médica.
Não cabe reativação administrativa.”
Verifica-se que a alta programada foi fixada em 30/10/2020, ou seja, após à MP 767/2017, de
06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras
sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado,
caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a
prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
A TNU analisou a matéria, no PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito de
Representativo de Controvérsia (Tema 164 – “Saber quais são os reflexos das novas regras
constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de
cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de
prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas
em momento anterior à sua vigência.”), decidindo, recentemente, por unanimidade, pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio doença, ou, caso seja
aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à
concessão do benefício.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.

Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB previamente fixada, e, na hipótese de ausência de fixação de
prazo, o benefício deverá cessar após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”. ”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Vejamos a legislação que rege a matéria em questão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso

daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, direito
garantido ao segurado, está previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN
nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do
início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos
objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios
utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do
exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por
meio de pedido de prorrogação - PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art.
303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo
profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que assim
prevê:
Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária
ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do
INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto
respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e
a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para
recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício;
Com efeito, após a entrega em vigor da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, se
o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao
INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, a realização de
nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a
demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse processual por
parte da autora.
Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja
possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra
exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique

caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia.
Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser
necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em caso de pedido de benefício
previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de agir da parte demandante
em juízo (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Nesse sentido, foi aprovado no XII FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais) o Enunciado nº 165, nos seguintes termos: “Ausência de pedido de prorrogação de
auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de
requerimento administrativo. ”
Diante dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que foi realizado o pedido de
prorrogação dentro do prazo de 15 dias anteriores ao prazo da cessação do benefício;
caracterizando-se assim o interesse de agir.
Portanto, reconhecida a incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença proferida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017.
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do
auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017,

de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se
sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do
auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a
realização de nova perícia.
3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse
processual e mantida a sentença.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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